EXPEDIENTE Nº 0048
Projeto de Lei Nº 065
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 065/2021, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências"

PARECER JURÍDICO

Encantado, 08 de novembro de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 065/2021

Ementa:  Autorização Legislativa. Financiamento. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. NECESSIDADE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 065/2021.

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Da Lei Orgânica Municipal, destacam-se os artigos 6º e 32 que assim dispõe:



Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:


I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;

(...)

Art. 32 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

(...)

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a financiamento visando – ASFALTO COMUNITÁRIO, capa asfáltica em vias urbanas, iluminação pública e geração de energia fotovoltaica e aquisição de equipamento.

Contudo, no Projeto e na justificativa não há indicação dos custos e taxas e tão pouco estimativa do impacto financeiro.

No sistema LEGIS não está juntada a proposta de financiamento.

A ausência de  estimativa de impacto orçamentário-financeiro é expressamente condenada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) pois o ato infringe ao disposto nos art. 15 e 16 da LC 101/2000.

Desta feita, o Projeto de Lei deve vir acompanhado do impacto orçamentário-financeiro  na forma dos artigos 15 e 16 da LC 101/2000.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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