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Encantado, 08 de novembro de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 065/2021
Ementa: Autorização Legislativa. Financiamento. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida. Artigo 30, I, da Constituição Federal. NECESSIDADE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 065/2021.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Da Lei Orgânica Municipal, destacam-se os artigos 6º e 32 que assim dispõe:
Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;
(...)
Art. 32 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a financiamento visando – ASFALTO COMUNITÁRIO, capa asfáltica em vias urbanas, iluminação pública e geração de energia fotovoltaica e aquisição de equipamento.
Contudo, no Projeto e na justificativa não há indicação dos custos e taxas e tão pouco estimativa do impacto financeiro.
No sistema LEGIS não está juntada a proposta de financiamento.
A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro é expressamente condenada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) pois o ato infringe ao disposto nos art. 15 e 16 da LC 101/2000.
Desta feita, o Projeto de Lei deve vir acompanhado do impacto orçamentário-financeiro na forma dos artigos 15 e 16 da LC 101/2000.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226