EXPEDIENTE Nº 0032
Projeto de Lei Nº 033
 

OBJETO: "Leitura pelo secretário do Projeto de Lei nº 033/2021 de 23 de julho de 2021, que Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo ao Produtor Rural Maciel Slaifer, nos termos da Lei 3.447/2011 – que dispõe sobre incentivos para instalação, ampliação ou manutenção de Agroindústrias Familiares no Município."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 02 de agosto de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº  033/2021

Ementa:  Autorização Legislativa. Incentivo. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  033/2021.

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a conceder incentivo ao Produtor Rural Maciel Slaifer, CPF: 972.067.410-53, Inscrição Estadual de Produtor 037/1040396, estabelecido na Linha Divertida, localizado neste  Município.

Outrossim, a despesa do projeto de Lei tem dotação orçamentária, estando formalmente em ordem.

Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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