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Encantado, 02 de agosto de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores Andresa Cristina de Souza
Assunto: Legalidade sobre o Projeto de Lei 035/2021
Ementa: Projeto de Lei. Iniciativa Executivo. Abertura de Crédito Especial. Possibilidade. Requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa atendidos. Autorização Poder Legislativo para firmar Convênio. Desnecessidade.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Presidente do Legislativo Sra. Andresa de Souza, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei 035/2021 que autoriza o Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 105.856,74 e firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Encantado, nos termos da Portaria MS nº 1.435.
Em suma, o relatório.
Exma. Presidente.
Cumpre-nos salientar que a abertura de créditos adicionais especiais é plenamente permitida pelo art. 41, inciso II da Lei 4.320/64 (LRF).
Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que os recursos para referida abertura podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Desse modo, a abertura de crédito adicionais especiais atende à necessidade da Administração de se cobrir despesas para quais não haja dotação orçamentária especifica.
A abertura de crédito especial criará dotação para consecução do fim proposto, com recursos suficientes para cobertura das despesas com tal atividade.
Destarte, no caso concreto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
No que toca a celebração de convênio, gize-se que o mesmo é competência privativa do Poder Executivo.
Logo, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para a celebração de Convênio.
A autorização legislativa, configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da autonomia, harmonia e independência entre os poderes estatais, violando, por conseguinte, as disposições dos artigos 8° e 10 da Lei Maior do estado.
A respeito do tema, importa destacar as sábias palavras de Alexandre de Moraes in Direito Constitucional 26ª Edição, p. 414, in verbis:
“Nota-se que nos referimos às garantias dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, uma vez que se assemelham em virtude da autonomia, independência e finalidades constitucionais. Além disto, exercem todos funções únicas do Estado, dentro de uma visão mais contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional de direito assenta-se na ideia de unidade, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania. Aliás, bem o disse Rousseau, o poder soberano é uno. Não pode sofrer divisão. Assim, o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais de atividades entre distintos órgãos autônomos
Lembremo-nos que o objetivo inicial da clássica separação das funções do Estado e distribuição entre órgãos autônomos e independes tinha como finalidade e proteção da liberdade individual contra o arbítrio de um governante onipotente.”
E mais adiante concluiu:
“Não existirá, pois, um Estado democrático de direito, sem que haja poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos estes temas são de tal modo ligados que a derrocada em um, fatalmente, acarretará a suspensão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura.”
Desta feita, o convênio em análise não necessita de autorização legislativa.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226