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Encantado, 05 de agosto de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 032/2021
Ementa: Autorização Legislativa. Concessão de Uso de Imóvel. Ausente licitação ou justificativa de dispensa. Inconstitucionalidade e ilegalidade.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 032/2021.
Em suma, o relatório.
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo, em face de a ele ser atribuída a administração dos bens municipais (art. 57, XXI da L.O.M), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica de Encantado – RS.
A matéria é de natureza legislativa (art.32, VIIII, L.O.M.), e a concordância da Câmara constitui quesito indispensável à consecução do objetivo intentado.
Note-se que a área pública vem descrita no projeto - art. 1º. Outrossim, acompanha o projeto as obrigações do cessionário e o prazo de duração do contrato.
Marçal Justen Filho, por sua vez, conceitua a concessão de uso nos seguintes termos:
A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo por meio do qual um particular é investido na faculdade de usar de um bem público durante período de tempo determinado, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos, assegurando-se ao poder concedente as competências próprias do direito público. A concessão de uso se destina, essencialmente, a atribuir a um particular certas garantias durante o período de tempo da outorga. [...] Trata-se de outorga dependente de licitação e que gera direito ao particular exigir ou o respeito do prazo previsto originalmente ou uma indenização por perdas e danos.
Dessa forma, a regra é que seja feita licitação para a concessão e/ou permissão de uso dos bens municipais. A Lei Federal nº 8.666/93 determina expressamente tal obrigatoriedade:
Art. 2 o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, é nesse mesmo sentido:
Art. 37
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se vê, a concessão de uso, devem ser outorgadas ao particular por meio de licitação.
Não há notícia de realização de licitação ou tão pouco justificativa que dispense a realização de licitação.
Desta feita, o Projeto de Lei em análise se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Todavia, caso o plenário entenda que não há inconstitucionalidade é importante que o prazo da concessão de uso seja limitado ao prazo máximo de cinco anos prorrogáveis por mais dois na forma do artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 2298/2002 alterada pela Lei nº 3781/2013.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226