![]() |
||||||||
|
Encantado, 9 de agosto de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 039/2021
Ementa: Projeto de Lei. Supressão de texto. Formalidade do Processo Legislativo atendida. Artigo 30, I, da Constituição Federal.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 039/2021.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto suprimir texto, mais, especificamente a palavra “carnê” do artigo 6º da Lei 2007/1998.
Outrossim, a alteração da lei mencionada é ação discricionária do Poder Executivo.
Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226