EXPEDIENTE Nº 0034
Projeto de Lei Nº 039
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 039/2021, DE 30 DE JULHO DE 2021. Altera o Art. 6o da Lei Municipal n° 2.007/1998."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 9 de agosto de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 039/2021

Ementa:  Projeto de Lei. Supressão de texto. Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 039/2021.

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto suprimir texto,  mais, especificamente a palavra “carnê” do artigo 6º da Lei 2007/1998.

Outrossim,  a alteração da lei mencionada é ação discricionária do Poder Executivo.

Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 09/08/2021 às 13:35:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2404a4995796594acc3725a0098c1de9.
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