EXPEDIENTE Nº 0034
Projeto de Lei Nº 038
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 038/2021, DE 30 DE JULHO DE 2021. Acrescenta parágrafo único ao Art. 1º da Lei 4.313/2017."

PARECER JURÍDICO

ENCANTADO, 16 DE AGOSTO DE 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Assunto: Projeto de Lei nº  038/2021

EMENTA: Condução de veículo por servidor comissionado ou em função gratificada. Inconstitucionalidade material por burla aos princípios da acessibilidade dos cargos públicos e da impessoalidade.

Senhores Vereadores.

Cuida-se de  consulta jurídica ao Projeto de Lei nº 038/2021 que acrescenta parágrafo único ao Art. 1º da Lei 4.313/2017.

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Srs. Edis.

 

O projeto de Lei em análise possibilita que qualquer servidor em comissão e em função gratificada do Município de  Encantado, mediante autorização e eventualmente venham a exercer funções cujo provimento é titularizado por cargo diverso àquele cargo para o qual foram inicialmente admitidos no Poder Público, qual seja, o cargo de motorista.

Ocorre que o permissivo legal, não exige do servidor contemplado pelo projeto de lei que possua os requisitos previstos para a ascensão na função de motorista, na medida em que seus destinatários foram investidos, originariamente, em cargos que exercem atribuições diversas.

Sem dúvida, a condução de veículos  é atribuição típica do cargo de motorista profissional, que tem por requisito para o seu provimento que o candidato possua carteira nacional de habilitação com categoria específica, condição esta que não se mostra imprescindível e por isto não pode ser dispensada, caso a caso, e de forma conveniente pelo administrador, ao arrepio das regras para o acesso e exercício do cargo de motorista, como faz o projeto de lei em cotejo.

A autorização se dá de maneira genérica.

Nesta postura, há evidente delegação de exercício de função de dirigir veículos, a titulares de cargos diversos do de motorista, sem a exigência da prestação das respectivas provas e qualificação.

Não basta a simples habilitação de dirigir, pois nem todos habilitados são bons motoristas.

O projeto de lei também burla o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, violando a regra do ingresso mediante concurso, e, evitando, ao cabo, a realização de certame público para seleção de pessoal tecnicamente habilitado.

 O projeto de lei, portanto, cria, por vias transversas, uma forma de investidura anômala no serviço público, posto que o abrangido pelo projeto de lei resta autorizado a exercer outras atividades que não incluídas dentre suas atribuições originárias, o que, resulta, em última ratio, na violação do princípio da impessoalidade.

Há ofensa ao princípio da acessibilidade de concurso público e impessoalidade, previstos nos artigos 37, inciso II, da Carta Federal e 19, caput e 20, caput, da Constituição Estadual.

Destarte, a proposição em análise se encontra maculada por vício de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da impessoalidade e acessibilidade de concurso público, motivo pela qual opina-se pela não tramitação do projeto.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 16/08/2021 às 12:07:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b3034bb38c4f571f21674a4fa9c814f0.
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