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ENCANTADO, 16 DE AGOSTO DE 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Assunto: Projeto de Lei nº 038/2021
EMENTA: Condução de veículo por servidor comissionado ou em função gratificada. Inconstitucionalidade material por burla aos princípios da acessibilidade dos cargos públicos e da impessoalidade.
Senhores Vereadores.
Cuida-se de consulta jurídica ao Projeto de Lei nº 038/2021 que acrescenta parágrafo único ao Art. 1º da Lei 4.313/2017.
Em suma, o relatório.
Exma. Presidente.
Srs. Edis.
O projeto de Lei em análise possibilita que qualquer servidor em comissão e em função gratificada do Município de Encantado, mediante autorização e eventualmente venham a exercer funções cujo provimento é titularizado por cargo diverso àquele cargo para o qual foram inicialmente admitidos no Poder Público, qual seja, o cargo de motorista.
Ocorre que o permissivo legal, não exige do servidor contemplado pelo projeto de lei que possua os requisitos previstos para a ascensão na função de motorista, na medida em que seus destinatários foram investidos, originariamente, em cargos que exercem atribuições diversas.
Sem dúvida, a condução de veículos é atribuição típica do cargo de motorista profissional, que tem por requisito para o seu provimento que o candidato possua carteira nacional de habilitação com categoria específica, condição esta que não se mostra imprescindível e por isto não pode ser dispensada, caso a caso, e de forma conveniente pelo administrador, ao arrepio das regras para o acesso e exercício do cargo de motorista, como faz o projeto de lei em cotejo.
A autorização se dá de maneira genérica.
Nesta postura, há evidente delegação de exercício de função de dirigir veículos, a titulares de cargos diversos do de motorista, sem a exigência da prestação das respectivas provas e qualificação.
Não basta a simples habilitação de dirigir, pois nem todos habilitados são bons motoristas.
O projeto de lei também burla o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, violando a regra do ingresso mediante concurso, e, evitando, ao cabo, a realização de certame público para seleção de pessoal tecnicamente habilitado.
O projeto de lei, portanto, cria, por vias transversas, uma forma de investidura anômala no serviço público, posto que o abrangido pelo projeto de lei resta autorizado a exercer outras atividades que não incluídas dentre suas atribuições originárias, o que, resulta, em última ratio, na violação do princípio da impessoalidade.
Há ofensa ao princípio da acessibilidade de concurso público e impessoalidade, previstos nos artigos 37, inciso II, da Carta Federal e 19, caput e 20, caput, da Constituição Estadual.
Destarte, a proposição em análise se encontra maculada por vício de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da impessoalidade e acessibilidade de concurso público, motivo pela qual opina-se pela não tramitação do projeto.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO
OAB/RS 68.226