EXPEDIENTE Nº 0035
Projeto de Lei Nº 042
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI Nº 042/2021 DE 06 DE AGOSTO DE 2021, QUE VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 (LEI MARIA DA PENHA) OU LEI FEDERAL Nº 13.104 (LEI DO FEMINICÍDIO), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO-RS."

PARECER JURÍDICO

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 041/2021

Ementa: Proposição Idêntica. Necessidade de apensamento dos Projetos na forma do artigo 128 RI. 

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 042/2021.

Em suma, o relatório.

O projeto em comento é idêntico à proposição de origem legislativa nº 07/2021 apresentada pelos Vereadores Marino Deves e Carlos Eduardo Tarter. Veja-se que se trata de cópia idêntica, inclusive, cópia da justificativa do Projeto de origem legislativa. 

O projeto de origem legislativa foi vetado pelo Poder Executivo sob arguição de inconstitucionalidade.

Na fundamentação apresentada pelo Poder Executivo há referência a jurisprudência do TJRS do ano de 2012, portanto, desatualizada e em descompasso à decisão do  Supremo tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.308.883 que decidiu que esse tipo de projeto de Lei não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo eis que o conteúdo dá concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

O veto encontra-se em discussão nesta casa legislativa. 

Desta feita, na forma do artigo 128 do Regimento Interno, opina-se pelo apensamento do presente Projeto de Lei ao Projeto de Lei de Origem Legislativa.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência sob fundamentação para que o Município possa efetivar as medidas contidas na presente lei.

Opino pelo indeferimento da tramitação em regime de urgência, eis que não há justificativa sobre o prejuízo que a municipalidade terá. 

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

 WAGNER VIDAL 
OAB/RS 68.226 

Encantado, 16 de Agosto de 2021.

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