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Encantado, 16 de agosto de 2021.
Interessado: Poder Legislativo de Encantado
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei 013/2021 – origem legislativa
EMENTA: Projeto de lei – Origem Legislativa. Maus tratos animal. Despesas de tratamento às custas do agressor. Interesse Local. Norma de caráter suplementar à legislação federal. Constitucionalidade.
Exma. Presidente.
Cuida-se de consulta, acerca do Projeto de Lei 013/2021 de origem legislativa que DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ENCANTADO – RS.
Em suma, o relatório.
O artigo 32 da Lei Orgânica do Município dispõe sobre a Competência da Câmara Municipal nos seguintes termos:
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – Revogado
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a doação, concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
X – Revogado
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV – votar projetos que autorizem a doação de bens municipais a particulares, necessitando, para tanto, de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis para sua aprovação.
Por sua vez, o Regimento Interno – Resolução Legislativa no 02/2020 – trata das atribuições do Poder Legislativo, em especial em seu artigo 2º.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
No caso concreto, o projeto de lei cuida de interesse local, além de revestir-se do caráter de norma suplementar à legislação federal. Isso porque o Projeto de Lei em comento, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), estabelece infrações administrativas e as respectivas penalidades para os atos de crueldade e maus-tratos contra os animais, o que é abstratamente previsto na CF/88 (artigo 225, § 1º, VII) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98, artigo 32).
Para sanar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a matéria, importante destacar o entendimento firmado no STF (RE nº 586.224/SP, julgado em 5/3/2015), publicado no Informativo nº 776:
O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que não burla artigo 60 da CE e artigo 57 da LOA.
Referido projeto, portanto, não viola o princípio da separação de poderes, eis que a matéria não é privativa do chefe do Poder.
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei em análise é promover a proteção dos animais enquanto componentes do meio ambiente natural. A Constituição Federal, no artigo 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O § 1º, detalhando os meios de garantir a proteção do meio ambiente, obriga o Poder Público a “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Do mesmo modo, o artigo 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.” Entre as medidas de proteção ao meio ambiente, o § 1º, VII, prevê: “proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.”
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade manifesta no Projeto de Lei nº 013/2021 de origem legislativa, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico
OAB/RS 68.226