EXPEDIENTE Nº 0034
Veto Nº 354
 

OBJETO: "Veto ao Projeto de Lei 07/2021– de Origem Legislativa – que “Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 11.340 (Lei Maria da Penha) ou Lei Federal n° 13.104 (Lei do Feminicídio), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Encantado – RS ” e sua Emenda Aditiva 01/2021."

PARECER JURÍDICO

ENCANTADO, 16 de agosto de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Assunto: Veto ao Projeto de Lei 07/2021 de Origem Legislativa 

Senhores Vereadores.

Cuida-se de  consulta jurídica ao VETO INTEGRAL de autoria do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei  de origem legislativa nº  007/2021, justificando em suas razões, que a propositura apresenta vicio de origem, pois entende que a matéria é privativa do Poder Executivo. 

Em suma, o relatório.

Exmo. Presidente.

Srs. Edis.

 

O instituto do veto está disposto no art. 47, §1º da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:


Art. 47 A Câmara Municipal de Vereadores, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527).

Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o presidente deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002).

A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.

DAS RAZÕES DO VETO

O veto vem fundamentado em em inconstitucionalidade derivada de vicio de origem. 

Entendo que não prospera a suscitada inconstitucionalidade. 

O veto se utiliza de jurisprudência do TJRS datada do ano de 2012.

Trata-se de jurisprudência desatualizada e em descompasso do entendimento do STF  na decisão do Recurso Extraordinário nº 1.308.883.

Veja-se o teor: 

(...)

Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos. Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos. Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo. Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021.

Pelas razões, não se sustenta a alegada inconstitucionalidade.

Diante do exposto, respeitada a prerrogativa do Prefeito para vetar projetos de lei e a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria opina pela possibilidade de derrubada do veto ao projeto de Lei n 07/2021 de origem legislativa. .


Do Quórum e Procedimento de Votação do Veto

A apreciação do VETO deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e artigo 163 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

O Quórum para rejeição do veto será por maioria absoluta, ou seja, no mínimo seis vereadores devem manifestar pela rejeição do veto, caso contrário, o veto será mantido, e por consequência o projeto de lei será arquivado.

Vale ressaltar, que a Presidente da Mesa Diretora também terá direito a voto.

O prazo para deliberação do veto é de 30 dias a contar do recebimento do veto.

É obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Bem Estar Social e da Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;, na forma do artigo 163, § 1, alínea “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.

A votação será na forma do artigo 47, § 4º da Lei Orgânica Municipal.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 16/08/2021 às 10:37:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 40ae299608256f42d72ba5d633d8568e.
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