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Encantado, 23 de agosto de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores Andresa Cristina de Souza
Assunto: Legalidade sobre o Projeto de Lei 043/2021
Ementa: Projeto de Lei. Iniciativa Executivo. Abertura de Crédito Especial. Possibilidade. Requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa atendidos. Pedido de apreciação em regime de urgência. Ausência de indicação dos motivos e prejuízo. Indeferimento.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Presidente do Legislativo Sra. Andresa de Souza, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei 007/2021 que autoriza o Executivo a abrir crédito especial no valor de R$426.356,00(quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais).
Em suma, o relatório.
Exma. Presidente.
Cumpre-nos salientar que a abertura de créditos adicionais especiais é plenamente permitida pelo art. 41, inciso II da Lei 4.320/64 (LRF).
Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que os recursos para referida abertura podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Desse modo, a abertura de crédito adicionais especiais atende à necessidade da Administração de se cobrir despesas para quais não haja dotação orçamentária especifica.
A abertura de crédito especial criará dotação para consecução do fim proposto, com recursos suficientes para cobertura das despesas com tal atividade.
Destarte, no caso concreto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice jurídico ao presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis para sua aprovação ou reprovação.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência.
Contudo, o Prefeito Municipal não justifica, não esclarece o prejuízo causado à municipalidade a tramitação do projeto pelo rito ordinário.
Por essas razões, o pedido deve ser indeferido a teor do artigo 169, § 2º do Regimento Interno.
Em caso de entendimento diverso, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.
Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226