EXPEDIENTE Nº 0038
Projeto de Lei Nº 044
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI Nº 044/2021, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 08 de setembro de 2021.   

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº  044/2021

Ementa:  Autorização Legislativa. Contratação temporária de servidor. Interesse local.  Implantação Projeto de Recuperação e Esforço Escolar.   Requisito da emergencialidade. Presente. Constitucional e legal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 044/2021.

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a contratação temporária de professores.

A contratação emergencial de professores no Município de Encantado é corriqueira, se repete ano após ano. A título de exemplo, citam-se as seguintes Leis: 4616/2020, 4586/2019, 4450/2018, 4425/2018, 4337/2017, 4716/2021, 4723/2021,  

Contudo, a justificativa é de que se trata de Projeto de Recuperação e Reforço Escolar em face do prejuízo no processo de ler e escrever ocasionado os alunos dos primeiros anos do Ensino Fundamental (1º, 2º e 3º ano) com as aulas virtuais.

Neste interim, considerando que o Projeto de Recuperação e Reforço Escolar não se reveste de natureza permanente e tão pouco corriqueira, tratando-se, ao meu ver, de situação excepcional, entendo presente o requisito da emergencialidade.

Contudo, alerto que a renovação do contrato emergencial por mais de um ano, como exposto no caput do artigo 1º retira o requisito da emergencialidade, devendo referida prorrogação ser suprimida do projeto.

Por tal razão, excepcionalmente, opina-se pela constitucionalidade do projeto em análise.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência sob fundamentação de que a contratação dos professores visa implantar o projeto de recuperação e reforço escolar.

Em face do pedido de urgência e indicação mesmo que indireta do prejuízo à administração pública, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.

Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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