EXPEDIENTE Nº 0039
Projeto de Lei Nº 047
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 047/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no valor de R$1.133.000,00."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 13 de setembro de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade sobre o Projeto de Lei 047/2021

Ementa: Projeto de Lei. Iniciativa Executivo. Abertura de Crédito Suplementar. Possibilidade. Requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa  atendidos.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Presidente do Legislativo Sra. Andresa Cristina de Souza, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei 047/2021 que autoriza o Executivo a abrir crédito Suplementar no valor de R$1.133.000,00 (Hum milhão, cento e trinta e três mil reais).

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Os autores J. TEIXEIRA MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA REIS[1] nos explicam o seguinte: Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão assim diretamente relacionados ao orçamento. Suplementa-se, pois, os créditos do orçamento anual.

É também do especialista na matéria, AFONSO GOMES AGUIAR[2] o seguinte ensinamento:

(...) a Administração Pública utilizar-se-á do Crédito Suplementar sempre que alguma dotação prevista na Lei Orçamentária Anual se torna insuficiente para o atendimento de despesas. Essa insuficiência pode ser originada tanto da fixação inicial do valor da dotação, que se tornou incompatível com a realidade das despesas a serem realizadas, quanto decorrente de anulação, total ou parcial, da mesma, para o atendimento de suplementação de outra dotação orçamentária. Como os Créditos Suplementares alteram a Lei de Orçamento Anual, eles só podem se processar mediante autorizações legislativas, isto é, através de Lei. Via de regra, essa autorização é dada, pelo Poder Legislativo, no próprio texto da Lei de Orçamento Anual, ocasião em que se fixa também o limite do valor global, em termos de percentuais, do total da suplementação orçamentária a ser procedida pelo administrador, durante o exercício financeiro. Autorizados legislativamente, os Créditos Orçamentários se concretizam, na prática, através de sua abertura por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Pois bem, como se viu pelas lições acima transcritas os créditos suplementares são abertos através de lei. É o que prevê a nossa Carta Fundamental. Confira-se:

Art. 167. São vedados:

                                                               (...)

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(..)

                                                              

                                                               Ao se votar a Lei Orçamentária Anual, os senhores vereadores no próprio texto da referida norma legal podem autorizar a abertura de créditos suplementares durante o exercício financeiro, em percentual por eles fixado, mediante decreto. Todavia, se o crédito a ser aberto ultrapassar o percentual anteriormente autorizado, este somente poderá ser processado por uma nova lei a ser votada pela edilidade.

Destarte, no caso concreto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto,  bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice  jurídico ao presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis para sua aprovação ou reprovação.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.22

[1] - A LEI 4.320 COMENTADA – COM A INTRODUÇÃO DE COMENTÁRIOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – 30ª Edição – IBAM – pág. 104.

[2] - LEI N.º 4.320 COMENTADA AO ALCANCE DE TODOS – 3ª Edição – Editora Fórum – pág. 300.

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