EXPEDIENTE Nº 0039
Projeto de Lei Nº 048
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI Nº 048/2021, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Encantado, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências. "

PARECER JURÍDICO

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 048/2021

Ementa: Instituição Regime Previdência Complementar. Obrigação Constitucional trazida pela Emenda Constitucional 103/2019. Projeto de Lei Municipal que segue orientação de Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos. Ausência de Ilegalidade e inconstitucionalidade.

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima
Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise
jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 048/2021.

Em suma, o relatório.

O Poder Constituinte Derivado Reformador, por meio da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de Previdência Social, dispondo, também, no que concerne aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativa à reforma da previdência, várias disposições atinentes ao Regime de Previdência Complementar sofreram alteração. A principal delas refere-se à obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), senão vejamos:

Art. 9º , § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

A Constituição Federal em seus parágrafos do artigo 40 dispõe:

(...)

(...)

Anteriormente à EC nº 103/2019, somente Entidades Fechadas de Previdência Complementar de natureza pública (EFPC-NP) podiam administrar os planos de previdência do RPC patrocinados pelos Entes Federativos. A partir da promulgação da EC nº 103/2019, retirou-se a necessidade de ser uma EFPC-NP, instituída com governança estabelecida pela Lei Complementar nº 108/2001 e sujeitas a determinados princípios e controles aplicados à Administração Pública (concurso público, licitação, dentre outros estabelecidos na lei do Ente Federativo) e incluiu-se a possibilidade de a administração ser realizada por Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) e demais EFPC que não possuem a natureza pública com governança estabelecida pela Lei Complementar nº 108/2001.

O objetivo principal do RPC destinado aos entes públicos ou a servidores públicos de cargo efetivo é o pagamento de uma renda mensal de aposentadoria. O método utilizado para o financiamento das aposentadorias é o da capitalização individual, e não o da repartição, como ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de capitalização coletiva, que tem sido promovida pela regulação dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal. Na capitalização do  RPC é constituída uma reserva de recursos por meio do somatório das contribuições e dos rendimentos em nome do participante.

O Ministério da Economia, por sua vez, disponibilizou através do link -  http://sa.previdencia.gov.br/site/2020/02/guiaentesfederativos20.02.pdf - um guia que objetiva orientar os Entes no planejamento de implementação do Regime de Previdência Complementar. Na primeira seção é apresentado um panorama geral sobre o funcionamento do Regime de Previdência Complementar, apresentando seus principais conceitos, marcos legais, tipos de entidade, regras de investimento e responsáveis pela sua fiscalização, dentre outros assuntos. A segunda seção discorre sobre as alternativas de instituição do RPC e os procedimentos recomendáveis para os Entes que iniciarão o processo de instituição do Regime. Na terceira, destacam-se temas de relevância e recomendações a serem observados para a implantação do regime. Por fim, apresenta uma Minuta de Projeto de Lei para auxiliar os Entes no envio da proposta para as suas Assembleias Legislativas, bem como uma lista de entidades que podem ser contatadas para o oferecimento de planos de benefícios para os seus servidores.

Da análise do projeto em tela, verifica-se que o Município de Encantado seguiu o modelo de projeto de lei para instituição do RPC sugerido nas págs. 44/54 do guia acima mencionado.

Desta feita, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto em comento.

 São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

 WAGNER VIDAL 

ASSESSOR JURIDICO
OAB/RS 68.226 

                                                                                                  Encantado, 13 de Setembro de 2021.

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