EXPEDIENTE Nº 0041
Projeto de Lei Nº 050
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI Nº 50/2021, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. Denomina o Centro Administrativo Municipal de “CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL ADROALDO CONZATTI”."

PARECER JURÍDICO

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 50/2021

Ementa: Projeto de Lei que Denomina o Centro Administrativo Municipal de “CENTRO ADMINISTRATIVO
MUNICIPAL ADROALDO CONZATTI”. 

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima
Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise
jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  50/2021. 

Em suma, o relatório.

Indubitavelmente, a denominação de logradouros e de próprios públicos trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Contudo, afigura-se necessário distinguir as seguintes situações:

A palavra logradouro é um termo que designa qualquer espaço público reconhecido pela administração de um município como avenidas, ruas, parques, praças, jardins. 

Já a palavra próprio ou prédio público remete a um imóvel especialmente construído ou adaptado para albergar serviços administrativos ou outros destinados a servir ao público, como por exemplo, uma escola, um hospital ou o próprio prédio da administração municipal, caso concreto. 

No caso concreto, a denominação deve ocorrer por Decreto do Prefeito Municipal, posto que  a concessão de denominação a determinado bem municipal é ato concreto de administração, cujo único responsável é o Prefeito.

A Câmara de vereadores não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração, nem mesmo denominar bens públicos. E a nomenclatura de logradouros e próprios públicos - enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, daí, a conclusão inafastável de que a denominação do Centro Administrativo Municipal deve ocorrer por Decreto do Sr. Prefeito Municipal.  

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL– ADVOGADO
           OAB/RS 68226

Encantado, 04 de Outubro de 2021.

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 04/10/2021 às 18:50:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d5d2beeff8506d1108dadbbf69009317.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://encantado.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 1909.