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Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 45/2021
Ementa: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIREITO FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta jurídica acerca do Projeto de Lei n.º 045/2021, o qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, exercício 2022, e dá outras providências.
Em suma, o relato.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem o projeto de Lei e a respectiva mensagem de justificativa, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal, acompanhados do Anexo de Metas Fiscais.
Preliminarmente, creio que na consulta formulada ao IGAM somente tenha sido remetido o Projeto de Lei, sem o anexo I das metas e prioridades, fato que ocasionou os apontamentos na Orientação Técnica IGAM no 24.645/2021.
Lado outro, da análise do Anexo I – Metas e Prioridades verificamos que os apontamentos constantes na Orientação Técnica IGAM no 24.645/2021 estão presentes.
Outrossim, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se extrai do artigo 165 da Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA.
A LDO, portanto, delimita o que é possível realizar financeiramente no ano seguinte.
O projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa.
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, é bom ressaltar que se trata de norma atinente ao Direito Financeiro, cujas diretrizes se encontram delineadas na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos elencados no artigo 4º da citada Lei Complementar, dispondo satisfatoriamente acerca do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela Lei federal como de observância obrigatória. Também consta o necessário anexo de metas fiscais.
Portanto, entendo satisfeitos os preceitos constitucionais e legais, razão pela qual opino pela viabilidade jurídica do projeto.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL - ADVOGADO
OAB/RS 68.226
Encantado, 11 de Outubro de 2021.