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Registra-se, para fins de controle interno, regularização documental e alimentação do sistema de gestão legislativa desta Casa, que a presente proposição foi regularmente instruída durante sua tramitação legislativa, constando dos autos parecer jurídico anteriormente emitido por esta Assessoria Jurídica, conforme documento já anexado ao processo, o qual integrou a análise da matéria no momento oportuno.
Consigna-se, contudo, que a proposição não teve sua tramitação concluída mediante deliberação plenária definitiva, inclusive tendo ocorrido novo protocolo da matéria junto ao sistema legislativo mediante a apresentação de texto substitutivo pelo Poder Executivo Municipal, tratando-se de procedimento administrativo destinado à adequada formalização e registro da tramitação legislativa, sem prejuízo dos atos regularmente praticados no protocolo originário.
Informa-se, igualmente, que todos os atos legislativos praticados durante a tramitação da proposição permanecem devidamente registrados nos assentamentos desta Casa Legislativa, inclusive o parecer jurídico anteriormente emitido por esta Assessoria Jurídica, já constante dos autos.
Assim, o presente registro possui caráter exclusivamente formal, registral e documental, sendo elaborado unicamente para fins de complementação, adequação e regularização das informações constantes no sistema interno de gestão legislativa, especialmente em razão da necessidade de correta vinculação dos registros administrativos decorrentes de sua tramitação.
Por fim, esclarece-se que o presente documento não substitui, altera ou complementa o mérito do parecer jurídico anteriormente emitido por esta Assessoria Jurídica, servindo apenas como anotação formal para fins de controle e regularização documental dos registros legislativos.
São as informações que julgamos pertinentes à consulta formulada.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Encantado/RS, 15 de junho de 2026.
GUSTAVO MEZZOMO
Assessor Jurídico – OAB/RS nº 84.713