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Objeto: Projeto de Lei nº 15 de Origem Legislativa – Orientação Técnica IGAM
Exma. Senhora Presidente e demais Vereadores.
O assunto trazido à baila, tem origem em uma consulta feita pelo Legislativo ao IGAM solicitando orientação técnica quanto a viabilidade técnica do Projeto de Lei n. 15 de Origem Legis
Senhor Presidente e nobres edis, primeiramente, descabe neste parecer, expandir as considerações além das já feitas pela IGAM, eis que suas conclusões são por demais esclarecedoras, e este Assessor Jurídico adota as mesmas como razões de decidir.
Destarte, nos termos da conclusão emanada pelo IGAM, ora ratificada, neste momento, na sua integralidade por esta Assessoria Jurídica, recomenda-se a Vossa Excelência, que sejam seguidas as orientações do IGAM.
Contudo, entendo possível a substituição do Projeto de lei para ao invés de incluir conteúdo disciplinar, intituir ATIVIDADES TRADICIONALISTAS nas escolas Municipais.
Salvo entendimento diverso, entendo que ATIVIDADES TRADICIONALISTAS nas escolas Municipais não importa na alteração ou atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos e tão pouco usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (tema 917 Repercussão Geral do STF).
Além disso, a instituição de ATIVIDADES TRADICIONALISTAS nas escolas Municipais não define currículo escolar. Também não cria, suprime ou modifica conteúdo de disciplinas escolares. Ostenta apenas natureza educativa e cultural, dai decorrendo a sua constitucionalidade.
Nesta senda, apresento proposta de substitutivo ao Projeto de Lei, nos seguintes termos:
O Vereador Sander Bertozzi, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art 1º Institui a atividade de Cultura Tradicionalista nas Escolas Públicas da Rede Municipal de ensino de Encantado.
Parágrafo único: A atividade referida no caput deste artigo deverá abranger os aspectos históricos, artísticos e folclóricos da Tradição Gaúcha.
Art 2º A presente Lei vem contribuir com o Referencial Gaúcho, previsto dentro das especificações de territorialidade.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de início do ano letivo seguinte ao de sua publicação.
São as considerações que entendo necessárias.
À Apreciação.
Encantado - RS, 08 de novembro de 2021.
WAGNER VIDAL
OAB-RS 68.226
ASSESSOR JURIDICO