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Encantado, 14 de junho de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 023/2021
Ementa: Projeto de Lei. Institui Código de Edificações do Município de Encantado, revoga Lei nº 1550/1991 e dá outras providencias. Interesse local. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade. Necessidade de mensagem retificativa para correção de erros de português e concordância verbal.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 023/2021.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a revogar lei local e instituir novo Código de Edificações.
Outrossim, a revogação da Lei 1.550/1991 e Instituição do novo Código de Edificações é ação discricionária do Poder Executivo.
Contudo, a teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei.
A própria complexidade e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.
Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.
Recomendável, outrossim, a supressão do § 1º do art. 9º e § 1º do art. 36, POSTO QUE INCONSTITUCIONAIS.
Explico:
O § 1º do art. 9º condicionada a execução de toda e qualquer obra ou serviço aos atos administrativos de pedido de informações urbanísticas e pedido de aprovação do projeto e licença para execução. Para manifestação sobre os pedidos, há condição ao pagamento de todos os tributos municipais.
É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.
O § 1º do art. 36, condiciona que em caso de apresentação de recurso, há necessidade do pagamento da multa ou depósito.
Referida norma conflita com o artigo 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXIV, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Igualmente, trata-se de norma inconstitucional.
Por fim, além da supressão dos parágrafos acima mencionados, o projeto de lei em comento apresenta erros de português e concordância verbal, recomendando-se a sua revisão com mensagem retificativa ao Poder Executivo.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226