EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei Nº 023
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 023/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021. Institui o Código de Edificações do Município de Encantado, revoga a Lei n° 1.550/1991, de 20/11/91, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 14 de junho de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 023/2021

Ementa:  Projeto de Lei.  Institui Código de Edificações do Município de Encantado, revoga Lei nº 1550/1991 e dá outras providencias. Interesse local.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender  ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade.  Necessidade de mensagem retificativa para correção de erros de português e concordância verbal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  023/2021.  

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a revogar lei local e instituir novo Código de Edificações.

Outrossim,  a revogação da Lei 1.550/1991 e Instituição do novo Código de Edificações é ação discricionária do Poder Executivo. 

Contudo, a teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei.

A própria complexidade  e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.

Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.

Recomendável, outrossim, a supressão do § 1º do art. 9º e § 1º do art. 36, POSTO QUE INCONSTITUCIONAIS.

Explico:

O § 1º do art. 9º condicionada a execução de toda e qualquer obra ou serviço aos atos administrativos de  pedido de informações urbanísticas e pedido de aprovação do projeto e licença para execução. Para manifestação sobre os pedidos, há condição ao pagamento de todos os tributos municipais.

É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.

O § 1º do art. 36, condiciona que em caso de apresentação de recurso, há necessidade do pagamento da multa ou depósito.

Referida norma conflita com o artigo 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXIV, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Igualmente, trata-se de norma inconstitucional.

Por fim, além da supressão dos parágrafos acima mencionados, o projeto de lei em comento apresenta erros de português e concordância verbal, recomendando-se a sua revisão com mensagem retificativa ao Poder Executivo.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 14/06/2021 às 17:52:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 812ff96c409b6b766e006fd5fe4e139f.
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