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Encantado, 14 de junho de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 024/2021
Ementa: Projeto de Lei. Institui as diretrizes para Parcelamento do Solo no Municipio de Encantado, revoga Lei nº 1.119/1979 e dá outras providencias. Interesse local. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade. Necessidade de mensagem retificativa para correção de erros de português e concordância verbal.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 024/2021.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a disciplinar os projetos de loteamento, arruamentos, desmembramentos, fracionamento e incorporações de terrenos no Municipio de Encantado.
Outrossim, a revogação da Lei 1.119/1979 e Instituição de novas diretrizes para o Parcelamento do Solo no Município de Encantado é ação discricionária do Poder Executivo.
Contudo, a teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei.
A própria complexidade e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.
Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.
Recomendável, outrossim, a supressão do art. 11, POSTO QUE INCONSTITUCIONAL.
Explico:
O art. 11 condiciona o pedido de aprovação do projeto de loteamento, arruamento ou desmembramento de terreno e outros ao pagamento de todos os tributos municipais.
É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.
Por fim, além da supressão do art. 11, o projeto de lei em comento apresenta erros de português e concordância verbal, recomendando-se a sua revisão com mensagem retificativa ao Poder Executivo.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226