EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei Nº 024
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 024/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021. Institui as diretrizes para Parcelamento do Solo no Município de Encantado, revoga a Lei n° 1.119/1979, de 16/02/1979, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 14 de junho de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 024/2021

Ementa:  Projeto de Lei.  Institui as diretrizes para Parcelamento do Solo no Municipio de Encantado, revoga Lei nº 1.119/1979 e dá outras providencias. Interesse local.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender  ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade.  Necessidade de mensagem retificativa para correção de erros de português e concordância verbal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  024/2021. 

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a disciplinar os projetos de loteamento, arruamentos, desmembramentos, fracionamento e incorporações de terrenos no Municipio de Encantado.

Outrossim,  a revogação da Lei 1.119/1979 e Instituição de novas diretrizes para o Parcelamento do Solo no Município de Encantado é ação discricionária do Poder Executivo. 

Contudo, a teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei.

A própria complexidade  e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.

Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.

Recomendável, outrossim, a supressão do art. 11, POSTO QUE INCONSTITUCIONAL.

Explico:

O art. 11 condiciona o pedido de aprovação do projeto de loteamento, arruamento ou desmembramento de terreno e outros ao  pagamento de todos os tributos municipais.

É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.

Por fim, além da supressão do art. 11, o projeto de lei em comento apresenta erros de português e concordância verbal, recomendando-se a sua revisão com mensagem retificativa ao Poder Executivo.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 14/06/2021 às 20:55:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8b8a141377aa6d33dd9b299488aa054a.
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