EXPEDIENTE Nº 0052
Projeto de Lei do Legislativo Nº 018
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA Nº 018/2021 Regulamenta o custeio de viagem dos vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal, quando no cumprimento do estrito interesse público, e dá outras providências. "

PARECER JURÍDICO

Encantado, 07 de dezembro de 2021.

Interessado: Poder Legislativo

Assunto: Projeto nº 018/2021  Autoria do Vereador Cristiano Costa Bassani

Ementa: Projeto de lei de origem legislativa. Extinção de diárias. Ressarcimento de despesas com alimentação e hospedagem. Principio da moralidade e economicidade. Constitucionalidade.

 Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Sra. Andresa Cristina de Souza, na qual requer análise jurídica sobre a possibilidade de Projeto de Lei de origem legislativa que extingue a percepção de diárias pelos vereadores e servidores desta casa legislativa e regulamenta o custeio das despesas com alimentação e hospedagem e dá outras providenciais.

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Não há vício de origem a teor do artigo 33, I e II da LOM.

Quanto ao mérito, o projeto de lei em análise é constitucional e legal eis que estabelece parâmetro de razoabilidade em consonância com princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

Demais disso, sob a ótica da economicidade, o projeto de lei em baila caracteriza-se por ser menos oneroso ao erário público.

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina  pela possibilidade de tramitação da matéria.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais vereadores. 

WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico

           OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 07/12/2021 às 11:59:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d536ef20a943a7bb1ff9da4415f85478.
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