EXPEDIENTE Nº 0052
Projeto de Lei Nº 078
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 078/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. Autoriza o Município a aderir ao PROGRAMA NEGOCIA RS, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei n° 15.448/2020, regulamentada pelo Decreto n° 55.307/2020 e dá outras providências"

PARECER JURÍDICO

Encantado, 07 de dezembro de 2021.  

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº  078/2021

Ementa:  Autorização Legislativa. Programa Negocia RS. Interesse local. Ausência Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal.  Necessidade de instrução do projeto de lei com o extrato de detalhamento da dívida objeto da dação em pagamento.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 078/2021.

Em suma, o relatório.

O programa Negocia RS de Dação em Pagamento tem como objetivo a quitação total ou parcial de débitos de saúde do Estado do Rio Grande do Sul com municípios através pagamento com bens imóveis.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Da Lei Orgânica Municipal, destaca-se o artigo 57, XIII que assim dispõe:

Art. 57 Compete privativamente ao Prefeito:

(...).

XXIII -  propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

Entendo que o recebimento de imóvel por dação em pagamento se enquadra na hipótese do inciso acima mencionado pois esta compreendida no termo “aquisição de outros”.

Outrossim, denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local.

Contudo, em que pese na justificativa haver indicação do valor devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, entendo que há necessidade de apresentação do extrato detalhado da divida.

Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Contudo, deve instruir o referido projeto de lei o extrato detalhado da dívida a ser quitada pela dação em pagamento.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 07/12/2021 às 09:38:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b60c8f110e07a15e3b0c891bba5db061.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://encantado.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 2947.