EXPEDIENTE Nº 0055
Emenda Nº 017
 

OBJETO: "EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL Nº 17 AO PROJETO DE LEI N° 073/2021 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2022."

PARECER JURÍDICO

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores

Cuida-se de solicitação oriunda da Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, acerca das emendas impositivas individuais e de bancada.

As Emendas Impositivas,  é inovação trazida à Constituição pela EC 85/2015 e que já é realidade em uma variedade de municípios da Federação.

Através destas emendas, os parlamentares são capazes de alterar, nos limites que a Lei Orgânica impõe, o orçamento do Município para o ano seguinte, efetivamente participando da construção do orçamento anual.

A lei orgânica Municipal recepcionou o tema das emendas impositivas, consoante abaixo se depreende:



Art. 81-A Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento comum.

(...)

(...)

A regra do processo das emendas impositivas, também vem prevista nos artigos 150 e 151 do Regimento Interno.

Ressalta-se que as emendas impositivas individuais são apresentadas até 1,2% da RCL do orçamento a que se refere a proposta, sendo que deste valor metade deve ser direcionada às ações e serviços públicos de saúde (ASPS), dividindo-se o valor pelos vereadores interessados, na forma do regimento interno.

Cada vereador deve apresentar emenda individual que preveja 50% para as ASPS, sendo vedado apresentar emendas cujo destino seja a despesa com pessoal ou encargos.

As emendas individuais devem possuir valores suficientes para atender seu objeto, sendo vedado dois ou mais vereadores reunirem-se para apresentar emendas individuais cujos valores, isoladamente, são insuficientes para cumprimento de 100% da emenda.

As emendas de bancada, ao seu turno, podem ser apresentadas em até 1%  do valor a que se refere a proposta orçamentária e não é necessário distribuir percentuais para as ASPS.

Eis os requisitos que devem ser observados na análise das emendas impositivas:

  1. Se a emenda é passível de ser considerada despesa pública e ser executada pelo município;
  2. Se a classificação completa da despesa (órgão, unidade, função, subfunção, ação, classificação econômica) está coerente com o objeto da emenda;
  3. Se a classificação da despesa está no mesmo nível das demais despesas do orçamento (modalidade ou elemento);
  4. Se foi aplicado o 50% na ASPS em caso de emenda individual (de bancada não há esta exigência);
  5. Se a emenda tem valor razoável para sua execução (inicio, meio e fim no exercício);
  6. Se a redução é legal (não pode reduzir pessoal e serviço da dívida, tampouco reduzir MDE ou ASPS);
  7. Se o valor acrescido fecha com o valor reduzido;
  8. Se a redução for da reserva de contingência, analisar se não implica em percentual inferior ao que estabelece a LDO para os riscos fiscais;
  9. Se o total das emendas é igual ou inferior a 1,2% (emendas individuais) e a 1% (bancada) sobre a RCL da receita prevista para o orçamento do exercício a que se refere a proposta.

Da análise individual das emendas impositivas apresentadas pelos edis e pelas bancadas, verifico que todas observam os requisitos acima mencionados.

A RCL prevista para o exercício 2022 é de 69 milhões.

As emendas impositivas individuais alcançam a quantia total de R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte  e oito mil reais), o que representa o montante de R$ 75272,72 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).

A emenda em análise observa o percentual legal. 

Em suma, não verifiquei impedimentos técnicos nas emendas impositivas apresentadas.

Opino pela legalidade e tramitação na forma regimental.

Ressalto que é obrigatório o parecer individual da Comissão de Orçamento e finanças e a votação no plenário de cada emenda, uma por uma.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL - ASSESSOR JURIDICO

OAB/RS 68.226 

                                                                                                            Encantado, 15 de Dezembro de 2021.

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