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Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
A LOA é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. A LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
O orçamento sob um aspecto político demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.
A Constituição Federal destina um título especifico para a tributação e o Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido titulo, encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos.
No parágrafo 5º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Pelo que analiso, os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes.
Quanto as formalidades legais estas estão todas presentes, saliento que existem questões contábeis no projeto, e existindo alguma dúvida os nobres Edis devem procurar o departamento da contabilidade do Poder Executivo para esclarecer sobre o assunto.
Ainda, importante ressaltar, por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente, as verbas destinadas à Educação e à Saúde não poderão ser emendadas para menor, por força de limite constitucional.
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, OPINA pela tramitação do projeto.
São as considerações que entendo relevantes.
WAGNER VIDAL - ADVOGADO
OAB/RS 68.226
Encantado, 15 de Dezembro de 2021.