EXPEDIENTE Nº 0055
Emenda Nº 001
 

OBJETO: "EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 073/2021 "

PARECER JURÍDICO

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores

O poder de emendar projetos de lei, que reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello).

Às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) cabem emendas supressivas, aditivas e modificativas.

No caso, trata-se de emenda modificativa  que guarda pertinência temática com relação ao Projeto de Lei original e respeita balizamentos constitucionais,  tais como a razoabilidade e proporcionalidade. Referido percentual já foi utilizado no presente exercício financeiro e não inviabilizou a realização da despesa.

Ausente vicio de constitucionalidade e legalidade.

 São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL - ADVOGADO

OAB/RS 68.226

                                                                                                          Encantado, 15 de Dezembro de 2021.

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