![]() |
||||||||
|
||||||||
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
O poder de emendar projetos de lei, que reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello).
Às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) cabem emendas supressivas, aditivas e modificativas.
No caso, trata-se de emenda modificativa que guarda pertinência temática com relação ao Projeto de Lei original e respeita balizamentos constitucionais, tais como a razoabilidade e proporcionalidade. Referido percentual já foi utilizado no presente exercício financeiro e não inviabilizou a realização da despesa.
Ausente vicio de constitucionalidade e legalidade.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL - ADVOGADO
OAB/RS 68.226
Encantado, 15 de Dezembro de 2021.