EXPEDIENTE Nº 0051
Projeto de Lei Nº 023
 

OBJETO: "PROJETO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 023/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021.Institui o Código de Edificações do Município de Encantado, revoga a Lei n°1.550/1991, de 20/11/91, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 20 de dezembro de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 023/2021

Ementa:  Projeto de Lei.  Institui Código de Edificações do Município de Encantado, revoga Lei nº 1550/1991 e dá outras providencias. Interesse local.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender  ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade.  

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº  023/2021.  

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a revogar lei local e instituir novo Código de Edificações.

Outrossim,  a revogação da Lei 1.550/1991 e Instituição do novo Código de Edificações é ação discricionária do Poder Executivo. 

Contudo, a teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei.

A própria complexidade  e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.

Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.

Recomendável, outrossim, a supressão do § 1º do art. 9º0 POSTO QUE INCONSTITUCIONAL.

Explico:

O § 1º do art. 9º condicionada a execução de toda e qualquer obra ou serviço aos atos administrativos de  pedido de informações urbanísticas e pedido de aprovação do projeto e licença para execução. Para manifestação sobre os pedidos, há condição ao pagamento de todos os tributos municipais.

É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.

Demais disso, os balanços (art. 80, inciso III), principalmente as marquises, nos últimos anos foram matéria de legislação própria ou até de aumento de rigor na obrigação de sua manutenção. Isso se deve as edificações que ao longo dos anos, não tiveram sua respectiva manutenção, principalmente para prevenir a ocorrência de desabamentos e cometendo até mortes, a exemplo de muitos casos que têm acontecido recentemente em vários Municípios quanto às estruturas das marquises (art. 80, inciso III; art. 81; art. 191, inciso VI e parágrafo único; e art. 197, § 2º). Orienta-se para que haja maior rigor na legislação para que obrigue e condicione o proprietário e/ou responsável pela edificação que emita a cada 5 (cinco) anos um Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitido por arquiteto e urbanista ou uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por engenheiro, afirmando que tal balanço ou corpo avançado está em perfeitas condições estruturais.

Acerca das áreas para estacionamentos (Capítulo XVII – Das Garagens e dos Estacionamentos: arts. 150 a 157), informa-se que as vagas destinadas a estacionamentos passaram a ser objeto de estudos científicos profundos, citando-se como exemplo: a. Vincular número mínimo de vagas de estacionamento a vagas para bicicletas e ou bicicletários. b. Proibição de estacionamentos/ediİcios garagens em determinados locais e regiões da cidade.

Não há noticia de realização do referido estudo.

Outrossim, o projeto de lei inúmeras vezes utiliza o termo PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTADO, citando-se como exemplo e por amostragem os  arts. 29, 32, 33, 45, o que em termos técnicos está incorreto.

Veja-se que, pelo art. 41, III, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público interno é o Município, e não a Prefeitura. A Prefeitura Municipal, em última análise, é apenas a sede física daquele, seu local de gestão, seu centro de administração. Insista-se: a Prefeitura Municipal não se caracteriza como ente dotado de personalidade jurídica. Na própria Receita Federal, consta o CNPJ do Município, e não da Prefeitura Municipal.

Desta feita, orienta-se pela observação do termo técnico acima mencionado.

Por oportuno, comente-se também que a tramitação do projeto de lei que o institui o Código de Obras do Município deve seguir mediante processo legislativo complementar, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 49 São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - código de obras; (…) § 1º O quorum para aprovação das leis complementares é o de maioria absoluta. § 2º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões. (grifos nossos).

Assim, o projeto de lei destinado a alterar ou a instituir o novo Código de Obras e Edificações e revogar o anterior deve seguir rito processual legislativo complementar previsto no artigo 167 do Regimento Interno.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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