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Encantado, 20 de dezembro de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 024/2021
Ementa: Projeto de Lei. Institui as diretrizes para Parcelamento do Solo no Município de Encantado, revoga a Lei n° 1.119/1979, de 16/02/1979, e dá outras providências. Interesse local. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo Legislativo deve atender ao artigo 177, § 5º da Constituição Estadual. Parcial inconstitucionalidade.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 024/2021.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a revogar lei local e instituir novas diretrizes para o parcelamento do solo no Município de Emantado.
Sobre o projeto de Lei em análise, importante as orientações técnicas do IGAM nº 15.601/2021.
A teor do art1 177, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é necessária a obrigatória participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na discussão do referido projeto de lei. Tratando-se de substitutivo, salvo melhor juízo, necessária nova audiência pública.
A própria complexidade e repercussão da matéria exigem a participação da sociedade no processo legislativo.
Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.
Recomendável, outrossim, a supressão do artigo 11 POSTO QUE INCONSTITUCIONAL.
Explico:
O art. 11 condicionada o pedido de aprovação do projeto de loteamento, de arruamento, desmembramento de terreno e outros ao pagamento de todos os tributos municipais.
É evidente a coação ao pagamento de dívida tributária. Há ofensa ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, trata-se de norma inconstitucional.
Outrossim, o projeto de lei inúmeras vezes utiliza o termo PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTADO, citando-se como exemplo e por amostragem os arts. 25, 26 e 29, o que em termos técnicos está incorreto.
Veja-se que, pelo art. 41, III, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público interno é o Município, e não a Prefeitura. A Prefeitura Municipal, em última análise, é apenas a sede física daquele, seu local de gestão, seu centro de administração. Insista-se: a Prefeitura Municipal não se caracteriza como ente dotado de personalidade jurídica. Na própria Receita Federal, consta o CNPJ do Município, e não da Prefeitura Municipal.
Desta feita, orienta-se pela observação do termo técnico acima mencionado.
Por oportuno, comente-se também que a tramitação do projeto de lei deve seguir mediante processo legislativo complementar, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 49 São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - código de obras; (…) § 1º O quorum para aprovação das leis complementares é o de maioria absoluta. § 2º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões. (grifos nossos).
Assim, o projeto de lei em análise deve seguir rito processual legislativo complementar previsto no artigo 167 do Regimento Interno.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226