EXPEDIENTE Nº 0053
Projeto de Lei Nº 081
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N°081/2021, do dia 02 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a CONCESSÃO DE USO de uma área de terras rural, de propriedade do MUNICÍPIO DE ENCANTADO, com a superfície de 7.677,81 m2 à ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE CRISTO DE ENCANTADO."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 21 de dezembro de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 081/2021

Ementa:  Autorização Legislativa. Concessão de Uso de Imóvel. Ausente licitação ou justificativa de dispensa. Inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 021/2021.

Em suma, o relatório.

A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência  e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo, em face de a ele ser atribuída a administração dos bens municipais (art. 57, XXI da L.O.M), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica de Encantado – RS.

A matéria é de natureza legislativa (art.32, VIIII, L.O.M.), e a concordância da Câmara constitui quesito indispensável à consecução do objetivo intentado.

Note-se que a área pública vem descrita no projeto -  art. 1º. Outrossim, acompanha o projeto as obrigações do cessionário e o prazo de duração do contrato.

Marçal Justen Filho, por sua vez, conceitua a concessão de uso nos seguintes termos:

A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo por meio do qual um particular é investido na faculdade de usar de um bem público durante período de tempo determinado, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos, assegurando-se ao poder concedente as competências próprias do direito público. A concessão de uso se destina, essencialmente, a atribuir a um particular certas garantias durante o período de tempo da outorga. [...] Trata-se de outorga dependente de licitação e que gera direito ao particular exigir ou o respeito do prazo previsto originalmente ou uma indenização por perdas e danos.

 

Dessa forma, a regra é que seja feita licitação para a concessão e/ou permissão de uso dos bens municipais. A Lei Federal nº 8.666/93 determina expressamente tal obrigatoriedade:

Art. 2 o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, é nesse mesmo sentido:

Art. 37

[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Como se vê, a concessão de uso, devem ser outorgadas ao particular por meio de licitação.

Não há notícia de realização de licitação ou tão pouco justificativa que dispense a realização de licitação.

Desta feita, o Projeto de Lei em análise se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Todavia, caso o plenário entenda que não há inconstitucionalidade é importante que o prazo da concessão de uso seja limitado ao prazo máximo de 35 anos em analogia ao artigo 110 da Nova Lei de Licitações e em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 21/12/2021 às 12:58:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 479a7305a16bb3280289c78e910d77b1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://encantado.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 3525.