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Encantado, 21 de junho de 2021
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Excelentíssima Senhora Presidente Andresa Cristina de Souza Assunto: Plano Plurianual
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO – PLANO PLURIANUAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Senhora Presidente.
Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Encantado, Sra. Andresa Cristina de Souza na qual postula análise sobre o projeto de lei 026/2021 que Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
Em suma, o relatório.
Exma. Presidente.
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo que tem por escopo instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
O Plano Plurianual (PPA) é um dos instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal e na Estadual, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA estabelece as diretrizes, os programas e as ações para a Administração Pública direta e indireta para um período de quatro anos. Esse período se inicia no segundo ano de mandato e se encerra no primeiro ano do mandato seguinte, sendo sua execução anual definida conforme orientações editadas pela LDO e recursos previstos pela LOA.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante acerca do Direito Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; – destacamos.
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, disciplina o artigo 165:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
Ainda na CF, o artigo 166 estabelece a obrigatoriedade da aprovação do PPA, LDO e LOA pelo Poder Legislativo e, no §3º, inciso I, que as emendas ao projeto da LOA e aos projetos que modifiquem o Orçamento somente possam ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul institui o PPA em seu artigo 149:
A receita e despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:
I – do plano plurianual; II – das diretrizes orçamentárias; III – dos orçamentos anuais.
No caso do Estado do Rio Grande do Sul, além da Constituição Estadual instituir a obrigatoriedade de o PPA conter diretrizes, objetivos, metas, quantificadas física e financeiramente, dos programas de toda a Administração, órgãos e empresas do Estado, existe a Lei Complementar nº 10.336/1994, conhecida como Lei Villela, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 11.180/98, que regulamenta a elaboração e controle do PPA.
A Lei Villela fixa que integrarão a lei do Plano: · As diretrizes que nortearão a Administração Pública e os objetivos de cada órgão por Programa; · O demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por Programa; · A estimativa das despesas de capital, especificadas por Programa; · As metas, quantificadas física e financeiramente, por órgão e por Programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços-fins.
Do mesmo modo, dispõe a Lei Orgânica do Municipio em seu artigo 32, senão vejamos:
Art. 32 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - deliberar a lei do plano plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2020).
(...)
Com a apresentação do projeto de lei em análise, visa o executivo municipal cumprir as disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município.
Em análise ao projeto, é importante mencionar que foi respeitada a competência para iniciativa de lei, sendo o expediente legislativo adotado o correto, de acordo com Lei Orgânica Municipal.
Portanto, meu entendimento é de que não há óbice jurídico ao presente projeto de lei, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis quanto a aprovação. O presente projeto atende aos demais requisitos Legais e Constitucionais
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226