EXPEDIENTE Nº 0025
Projeto de Lei Nº 026
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N°026/2021, DE 31 DE MAIO DE 2021. Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 21 de junho de 2021

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Excelentíssima Senhora Presidente Andresa Cristina de Souza Assunto: Plano Plurianual

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO – PLANO PLURIANUAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.

Senhora Presidente.

Cuida-se de consulta formulada pela Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Encantado, Sra. Andresa Cristina de Souza  na qual postula análise sobre o projeto de lei 026/2021 que Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo que tem por escopo instituir o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.

O Plano Plurianual (PPA) é um dos instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal e na Estadual, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA estabelece as diretrizes, os programas e as ações para a Administração Pública direta e indireta para um período de quatro anos. Esse período se inicia no segundo ano de mandato e se encerra no primeiro ano do mandato seguinte, sendo sua execução anual definida conforme orientações editadas pela LDO e recursos previstos pela LOA.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência legiferante acerca do Direito Financeiro:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a suplementação (§2º do supracitado artigo).

No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; – destacamos.

Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, disciplina o artigo 165:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

(...)

Ainda na CF, o artigo 166 estabelece a obrigatoriedade da aprovação do PPA, LDO e LOA pelo Poder Legislativo e, no §3º, inciso I, que as emendas ao projeto da LOA e aos projetos que modifiquem o Orçamento somente possam ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.

A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul institui o PPA em seu artigo 149:

A receita e despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:

I – do plano plurianual; II – das diretrizes orçamentárias; III – dos orçamentos anuais.

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, além da Constituição Estadual instituir a obrigatoriedade de o PPA conter diretrizes, objetivos, metas, quantificadas física e financeiramente, dos programas de toda a Administração, órgãos e empresas do Estado, existe a Lei Complementar nº 10.336/1994, conhecida como Lei Villela, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 11.180/98, que regulamenta a elaboração e controle do PPA.

 A Lei Villela fixa que integrarão a lei do Plano: · As diretrizes que nortearão a Administração Pública e os objetivos de cada órgão por Programa; · O demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por Programa; · A estimativa das despesas de capital, especificadas por Programa; · As metas, quantificadas física e financeiramente, por órgão e por Programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços-fins.

Do mesmo modo, dispõe a Lei Orgânica do Municipio em seu artigo 32, senão vejamos:

Art. 32 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - deliberar a lei do plano plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2020).

(...)

Com a apresentação do projeto de lei em análise, visa o executivo municipal cumprir as disposições constitucionais  e da Lei Orgânica do Município.

Em análise ao projeto, é importante mencionar que foi respeitada a competência para iniciativa de lei, sendo o expediente legislativo adotado o correto, de acordo com Lei Orgânica Municipal.

Portanto, meu entendimento é de que não há óbice jurídico ao presente projeto de lei, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis quanto a aprovação. O presente projeto atende aos demais requisitos Legais e Constitucionais

 São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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