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Encantado, 07 de fevereiro de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de origem legislativa nº 001/2022
Ementa: Revisão geral Anual. Servidores do Poder Legislativo. Ausência vícios. Ordem formal e material atendidas.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta, formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei de origem legislativa nº 001/2022.
Em suma, o relatório.
Quanto ao mérito, o presente Projeto de Lei propõe a revisão geral anual pela aplicação do índice de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento) retroativo a 01 de janeiro de 2022.
É da competência da Câmara Municipal legislar sobre a matéria em tela, nos termos do artigo 33, II, da Lei Orgânica do Município.
O encaminhamento do presente projeto de lei se justifica a teor do artigo do artigo 37, IX e X da Constituição Federal de 1988.
Demais disso a Lei 2425/2004 prevê a revisão geral anual.
Inobstante, desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão constante do § 6º do art. 17 da LRF c/c inc. X do art. 37 da CF, nos termos a seguir:
LRF “art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...] § 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.” CF “
art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Salienta-se, ainda, que a regra estabelecida pela Lei Complementar 173/2020 que vedava a revisão geral anual, não está mais em vigor.
De todo o exposto, conclui-se que o projeto não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, nem encontra impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226