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Encantado, 07 de fevereiro de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 004/2022
Ementa: Autorização Legislativa. Contratação temporária de servidor. Interesse local. Ausência de planejamento. Inércia do Administrador. Requisito da emergencialidade. Ausente. Inconstitucional e ilegal.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 004/2022.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a contratação temporária de professores.
Inicialmente, salvo engano, o projeto de lei no artigo 1º apresenta erro de redação eis que prevê a contratação dos professores a partir da assinatura do contrato ou ao final do ano letivo de 2022.
No entender desta assessoria jurídica, o erro de redação é evidente, pois se há emergencialidade na contratação esta deve se dar imediatamente e não ao final do ano letivo de 2022. Pensar diferente, seria contraditório.
Outromais, a justificativa apresentada não atende ao requisito da emergencialidade, posto que os contratos temporários em análise estão suprindo necessidade permanente. Não se trata, portanto, de interesse público excepcional e sim de interesse normal, ordinário, uma vez que as atividades são permanentes, contínuas, de caráter definitivo, ou seja, são funções cujas características se opõem frontalmente ao proposto como emergencial.
Mais: A contratação emergencial de professores no Município de Encantado é corriqueira, se repete ano após ano. A título de exemplo, citam-se as seguintes Leis: 4616/2020, 4586/2019, 4450/2018, 4425/2018, 4337/2017, 4735/2021, 4780/2021.
Nesta esteira, considerando que a contratação emergencial é prática corriqueira e que há inércia e falta de planejamento do Poder Público, entendo que o uso de justificativa baseada em saída de professores (o projeto não explica que tipo de saída) e abertura de novas turmas como forma de justificar o excepcional interesse público é tentativa de mascarar a necessidade permanente de realização de concurso público.
Esclareça-se, outrossim, que ao contrário do que equivocadamente sustenta o Poder Executivo, em alguns casos, a realização de concurso público está permitida a teor do artigo 8º, IV e V da Lei Complementar 173/2020.
Por tal razão, opina-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto em pauta.
A título de argumento, caso os nobres edis entendam que não há inconstitucionalidade, opino que seja enviada mensage retificada para o Poder Executivo sanar o erro de redação no artigo 1ª e também demonstrar a “saída dos professores” e abertura de novas turmas, diligências que necessárias e que dão ensejo às contratações emergências objeto de análise.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência sob fundamentação de efetivação da contratação dos professores.
Em face do pedido de urgência e indicação mesmo que indireta do prejuízo à administração pública, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.
Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226