EXPEDIENTE Nº 0002
Veto Nº ______
 

OBJETO: "Veto parcial ao Projeto de Lei n.º 088/2021- de origem do Executivo - que "concede revisão geral anual - art. 37, X, da CF -aos vencimentos dos servidores ativos, aos proventos e as pensões dos aposentados e pensionistas do poder Executivo." (especificamente o Art. 2º)"

PARECER JURÍDICO

ENCANTADO,  07 de fevereiro de 2022.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº 088/2021 de Autoria do Poder Executivo

Senhores Vereadores.

Cuida-se de  consulta jurídica ao VETO PARCIAL – ARTIGO 2º   ao Projeto de Lei nº 088/2022 de origem do Poder Executivo, sob alegação de erro material.

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Srs. Edis.

 

O instituto do veto está disposto no art. 47, 1º da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:


Art. 47 A Câmara Municipal de Vereadores, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527).

Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o Chefe do Poder Executivo deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002).

A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.

DAS RAZÕES DO VETO

O veto vem fundamentado em alegação de erro material.

Na verdade, a parte vetada disse mais do que deveria. Salvo melhor juízo, não se trata de erro material, mas, sim, de equivoco jurídico, posto o projeto de lei nº 088/2021 é integralmente inconstitucional, consoante exposto no parecer jurídico que instruiu o projeto nº 088/2021.

Diante do exposto, respeitada a prerrogativa do Prefeito para vetar projetos de lei e a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria opina pela manutenção do veto, em face da evidente inconstitucionalidade como acima exposto.


Do Quórum e Procedimento de Votação do Veto

A apreciação do VETO deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e artigo 163 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

O Quórum para rejeição do veto será por maioria absoluta, ou seja, no mínimo seis vereadores devem manifestar pela rejeição do veto, caso contrário, o veto será mantido, e por consequência o projeto de lei será arquivado.

Vale ressaltar, que a Presidente da Mesa Diretora também terá direito a voto.

O prazo para deliberação do veto é de 30 dias a contar do recebimento do veto.

É obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Bem Estar Social.

No caso concreto, dispensado parecer da Comissão Permanente, haja vista que não há argumentação  de contrariedade ao interesse público.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 07/02/2022 às 16:24:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1ab2715740008cd4b910c732e95ff422.
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