EXPEDIENTE Nº 0002
Veto Nº ______
 

OBJETO: "Veto parcial ao Projeto de Lei n.º 073/2021- de origem do Executivo - que "Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2022 - Orçamento Municipal 2022." (Emendas Autorizativas 01 e 02 de origem legislativa)"

PARECER JURÍDICO

ENCANTADO,  07 de fevereiro de 2022.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei nº  073/2021 – emendas autorizativas 01 e o2

Senhores Vereadores.

Cuida-se de  consulta jurídica ao VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 073/2021 – emendas autorizativas 01 e 02, sob alegação de erro material.

Em suma, o relatório.

Exma. Presidente.

Srs. Edis.

 

O instituto do veto está disposto no art. 47, 1º da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:


Art. 47 A Câmara Municipal de Vereadores, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527).

Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o Chefe do Poder Executivo deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002).

A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.

DAS RAZÕES DO VETO

O veto vem fundamentado em alegação de erro material.

Com efeito, as emendas autorizativas apresentam erro material, consoante explanado nas razoes do veto.

Através do ofício nº 316/2021 oriundo desta Casa Legislativa, se tentou a correção do erro material que salvo melhor juízo, poderia ter sido corrigido antes da elaboração da redação final que costumeiramente é realizada pelo Poder Executivo.

Tal pedido de correção do erro material não foi atendido.

Diante do exposto, a fim de evitar afronta ao principio da legalidade, eficácia e eficiência, respeitada a prerrogativa do Prefeito para vetar projetos de lei e a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria opina pela manutenção do veto.


Do Quórum e Procedimento de Votação do Veto

A apreciação do VETO deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e artigo 163 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

O Quórum para rejeição do veto será por maioria absoluta, ou seja, no mínimo seis vereadores devem manifestar pela rejeição do veto, caso contrário, o veto será mantido, e por consequência o projeto de lei será arquivado.

Vale ressaltar, que a Presidente da Mesa Diretora também terá direito a voto.

O prazo para deliberação do veto é de 30 dias a contar do recebimento do veto.

É obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Bem Estar Social.

No caso concreto, dispensado parecer da Comissão Permanente, haja vista que não há argumentação  de contrariedade ao interesse público.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 07/02/2022 às 13:52:23. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a2a100e2e6b57ebcfc42017b137f19a1.
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