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Encantado, 28 de junho de 2021.
Interessado: Poder Legislativo de Encantado
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei 07/2021 – origem legislativa
Exma. Presidente.
Cuida-se de consulta, acerca do Projeto de Lei 07/2021 de origem legislativa que Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340 (Lei Maria da Penha) ou Lei Federal Nº 13.104 (Lei do Feminicídio), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Encantado – RS.
Em suma, o relatório.
O artigo 32 da Lei Orgânica do Município dispõe sobre a Competência da Câmara Municipal nos seguintes termos:
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – Revogado
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a doação, concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
X – Revogado
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV – votar projetos que autorizem a doação de bens municipais a particulares, necessitando, para tanto, de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis para sua aprovação.
Por sua vez, o Regimento Interno – Resolução Legislativa no 02/2020 – trata das atribuições do Poder Legislativo, em especial em seu artigo 2º.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
No caso concreto, o projeto de lei cuida de interesse local.
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que visa preservar a moralidade administrativa, selecionando quem pode ocupar cargos públicos.
Referido projeto não viola o princípio da separação de poderes, eis que a matéria não é privativa do chefe do Poder.
O Supremo tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.308.883 já decidiu que esse tipo de projeto de Lei não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo eis que o conteúdo dá concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.
Veja-se, o teor da decisão do Recurso Extraordinário nº 1.308.883.
(...)
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos. Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos. Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo. Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021.
Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo.
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade manifesta no Projeto de Lei nº 07/2021 de origem legislativa, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico
OAB/RS 68.226