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Encantado, 07 de março de 2022. .
Interessado: Poder Legislativo de Encantado
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei 01/2021 – origem popular
EMENTA: PROJETO DE ORIGEM POPULAR. AUSÊNCIA REQUISITO CONSTITUCIONAL MINIMO. IMPOSSIBILIDADE TRAMITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Exma. Presidente.
Cuida-se de consulta, acerca do Projeto de Lei 01/2021 de origem popular que Acrescenta os § 1ª a 3º ao Artigo 23 da Lei Orgânica do Municipal. Em suma, promove alteração, permitindo ao vereador apenas uma reeleição de forma subsequente.
Em suma, o relatório.
Os requisitos para propositura de iniciativa popular no âmbito municipal, estão elencados no artigo 29, XIII, da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...).
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).
A Lei Orgânica do Município, por sua vez, no seu artigo 42 assim dispõe:
ART. 42 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu artigo 107, § 2º, também dispõe sobre o projeto de iniciativa popular.
Com efeito, a Lei Orgânica do município e o RI desta Casa, não regulam com detalhes a tramitação do Projeto de Lei de Origem Popular.
Apesar disso, não há duvidas que a regra constitucional de subscrição de 5% do eleitorado do município deve ser seguida.
Desta feita, da análise da informação prestada pela chefia de gabinete, verifica-se, baseado em dados e lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral, que o número de eleitores no Município de Encantado é de 14780 (quatorze mil, setecentos e oitenta).
Subscreveram referido projeto de iniciativa popular 1176 pessoas, sendo identificados 444 eleitores do município de Encantado; 325 assinaturas de pessoas sem domicilio eleitoral em Encantado e 407 assinaturas estão ilegíveis, sem possibilidade de identificar o nome dos subscritores e seu domicilio eleitoral.
No caso concreto, a tramitação do projeto de iniciativa popular exige 739 assinaturas do eleitorado do município.
Logo, sem adentrar na questão de mérito do projeto, verifica-se que ele não possui o requisito constitucional mínimo de tramitação, razão pela qual opino pelo arquivamento do projeto.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico
OAB/RS 68.2