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Encantado, 28 de março de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei substitutivo ao Projeto nº 022/2022
Ementa: CONDEMA. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Pedido de urgência justificado. Análise pelo plenário.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulado pela Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei substitutivo ao projeto nº 022/2022.
Em suma, o relatório.
Trata-se de projeto que, em regras gerais, Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – COMDEMA.
Toda e qualquer disposição normativa que crie altere o Conselhor Municipal de Defesa ao Meio Ambiente deve obedecer aos artigos 78 a 80, da Lei Orgânica.
Comparando-se as disposições da proposta com as disposições contidas na Lei Orgânica, não verificamos incompatibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência.
O Prefeito Municipal justifica o pedido sob argumento de que necessita assinar o Termo de Cooperação do Bioma da Mata Atlântica com a SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), no prazo de 45 dias a contar de 03 de março de 2022.
Salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.
Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226