EXPEDIENTE Nº 0009
Projeto de Lei Nº 022
 

OBJETO: "Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei n°022/2022, de 11 de março de 2022. Que altera o Art. 3º da Lei n° 1.125, de 07 de agosto de 1979."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 28 de março de 2022.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei substitutivo ao Projeto nº 022/2022

Ementa:  CONDEMA. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. Pedido de urgência justificado. Análise pelo plenário.  

Exmo. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulado pela Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei substitutivo ao projeto nº 022/2022.

Em suma, o relatório.

Trata-se de projeto que, em regras gerais, Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – COMDEMA.

Toda e qualquer disposição normativa que crie altere o Conselhor Municipal de Defesa ao Meio Ambiente deve obedecer aos artigos 78 a 80,  da Lei Orgânica.

Comparando-se as disposições da proposta com as disposições contidas na Lei Orgânica, não verificamos incompatibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência.

O Prefeito Municipal justifica o pedido sob argumento de que  necessita assinar o Termo de Cooperação do Bioma da Mata Atlântica com a SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), no prazo de 45 dias a contar de 03 de março de 2022.

Salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.

Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 28/03/2022 às 10:04:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 53f0d75b37d6c8c33a4c23628d16527e.
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