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Encantado, 04 de abril de 2022.
Interessado: Poder Legislativo de Encantado
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei 020/2021– origem legislativa
Exmo. Presidente.
Cuida-se de consulta acerca do Projeto de Lei 020/2021 de origem legislativa que acrescenta os § 5º E § 6º ao ARTIGO 6º DA LEI 2.007/98, ou seja, veda qualquer tipo de desconto às residências abandonadas, terrenos baldios e terrenos sem calçadas na área urbanizada do Município de Encantado.
Em suma, o relatório.
O artigo 32 da Lei Orgânica do Município dispõe sobre a Competência da Câmara Municipal nos seguintes termos:
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – Revogado
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a doação, concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
X – Revogado
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV – votar projetos que autorizem a doação de bens municipais a particulares, necessitando, para tanto, de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis para sua aprovação.
Por sua vez, o Regimento Interno – Resolução Legislativa nº 02/2020 -trata das atribuições do Poder Legislativo, em especial em seu artigo 2º.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
No caso concreto, o projeto de lei cuida de interesse local.
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 020/2021 dispõe sobre vedação de qualquer tipo de desconto às residências abandonadas, terrenos baldios e terrenos sem calçadas na área urbanizada em conformidade, porquanto não incidente sobre qualquer dos temas de iniciativa privativa previsto na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual e Federal.
Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. Quanto à matéria de fundo, também não há óbices visto que o presente projeto apenas institui vedação de desconto e estipula prazo para o contribuinte comprovar as condições de asseio de suas propriedades junto à Secretaria da Fazenda, não implicando despesas ao Poder Executivo e tão pouco interferindo na organização administrativa do mesmo.
Contudo, entendo que a modificação deve se submeter ao princípio da anterioridade genérica, da segurança jurídica e da não surpresa.
Desta feita, recomenda-se que o inicio de vigência da Lei ocorra em 01 de janeiro de 2023.
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade decorrente de vício de origem. Opino pela observação de início da vigência da Lei, devendo haver modificação.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico
OAB/RS 68.226