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Encantado, 22 de abril de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 032/2022
Ementa: Autorização Legislativa. Incentivo. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo desatendida. Necessidade de instrução do Projeto com documentos exigidos no artigo 5º da Lei 2298/2002 e artigo 19, § 2º da Lei 3060/2009. Serviços de terraplanagem. Necessidade de limitação de horas máquina.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 0322/2022.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a conceder incentivo financeiro para o produtor rural Luciano Zanella, CPF nº 008.733.080-69.
A despesa do projeto de Lei tem dotação orçamentária, estando formalmente em ordem.
Inobstante, entendo necessária a instrução do projeto, com exibição dos documentos exigidos no artigo 5º da Lei 2298/2002 e artigo 19, § 2º da Lei 3060/2009.
No que tange ao artigo, 1ª, II, do projeto de lei há necessidade de limitação a 50 horas máquinas na forma do artigo 4º, IV, da Lei 2298/2002.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226