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Encantado, 02 de maio de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores Andresa Cristina de Souza
Assunto: Legalidade sobre o Projeto de Lei 035/2021
Ementa: Projeto de Lei. Iniciativa Executivo. Abertura de Crédito Especial. Possibilidade. Requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa atendidos.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Exmo. Presidente do Legislativo, no qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei 007/2021 que autoriza o Executivo a abrir crédito especial e incorporá-los ao Orçamento de 2022, no valor global de R$ 1.240.766,43 (Hum milhão, duzentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Em suma, o relatório.
Exmo. Presidente.
Cumpre-nos salientar que a abertura de créditos adicionais especiais é plenamente permitida pelo art. 41, inciso II da Lei 4.320/64 (LRF).
Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que os recursos para referida abertura podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Desse modo, a abertura de crédito adicionais especiais atende à necessidade da Administração de se cobrir despesas para quais não haja dotação orçamentária especifica.
A abertura de crédito especial criará dotação para consecução do fim proposto, com recursos suficientes para cobertura das despesas com tal atividade.
Destarte, no caso concreto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice jurídico ao presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis para sua aprovação ou reprovação.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226