EXPEDIENTE Nº 0013
Projeto de Lei Nº 035
 

OBJETO: "Projeto de lei n.°035/2022, de 20 de abril de 2022. Autoriza o Poder Executivo a abril crédito adicionais especiais no valor de R$ 1.240.766,43."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 02 de maio de 2022.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores Andresa Cristina de Souza

Assunto: Legalidade sobre o Projeto de Lei  035/2021

Ementa: Projeto de Lei. Iniciativa Executivo. Abertura de Crédito Especial. Possibilidade. Requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa  atendidos.

 

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Exmo. Presidente do Legislativo, no qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei 007/2021 que autoriza o Executivo a abrir crédito especial e incorporá-los ao Orçamento de 2022, no valor global de R$ 1.240.766,43 (Hum milhão, duzentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).

Em suma, o relatório.

Exmo. Presidente.

Cumpre-nos salientar que a abertura de créditos adicionais especiais é plenamente permitida pelo art. 41, inciso II da Lei 4.320/64 (LRF).

Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que os recursos para referida abertura podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

Desse modo, a abertura de crédito adicionais especiais atende à necessidade da Administração de se cobrir despesas para quais não haja dotação orçamentária especifica.

A abertura de crédito especial criará dotação para consecução  do fim proposto, com recursos suficientes para cobertura das despesas com tal atividade.

Destarte, no caso concreto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto,  bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice  jurídico ao presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis para sua aprovação ou reprovação.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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