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Encantado, 09 de maio de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 037/2022
Ementa: Projeto de Lei. Alteração Lei Municipal. Formalidade do Processo Legislativo atendida. Artigo 30, I, da Constituição Federal.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 037/2022.
Em suma, o relatório.
Reza o art. 70 da Constituição Federal:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (destacamos)
Mais adiante a Carta Magna, em seu art. 74, estabelece:
Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.
Ao legislador municipal cabe dispor sobre o SCI do respectivo ente federado, é ele que detém a competência para definir a forma de funcionamento do próprio Sistema e as atribuições de seu órgão executante, incluindo a maneira pela qual deve prestar o apoio ao controle externo.
No caso dos Municípios, em especial, esta situação fica bastante evidente, já que a redação do art. 31, da CF é concluída com a expressão: “... Na forma da lei”, que, neste caso, é a lei municipal.
Outrossim, a alteração da lei mencionada é ação discricionária do Poder Executivo.
Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
Em que pese inexistência de vicio constitucional e legal, recomendável que integre o sistema de controle interno um contador ou técnico em contabilidade, posto que é ele quem auxilia e acompanha, controla e executa a avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Neste passo, é importante que no sistema de controle interno integre alguém que possua conhecimento ou especialidade nas tarefas acima mencionadas, em outras palavras, que possua conhecimento em gestão pública.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226