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PARECER
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando as CONTAS ANUAIS referentes ao exercício de 2019, imputou apenas falhas formais aos administradores Adroaldo Conzatti, Enoir Aogstinho Cardoso e Luciano José Moresco.
Em suma, o relatório. Segue parecer:
patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (CF - arts. 70 e 71).
No que respeita às funções do Tribunal de Contas da União, a Constituição Federal estabelece:
“Art. 71- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União , ao qual compete:
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulta prejuízo ao Erário Publico;
(...)”.
Mas reserva ao Congresso Nacional a exclusiva competência para julgamento:
“Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”.
Nos Estados o controle externo a cargo das Assembleias Legislativas é exercido com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas dos Estados; nos Municípios, pelas Câmaras Municipais, também com auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais (CF- art. 31, parágrafo 1.º).
A tanto, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 71 – O controle externo, a Cargo da Assembléia legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente”.
Por simetria e expressa disposição constitucional (CF - art. 75), aos Tribunais de Contas dos Estados compete, por igual, (a) apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais, a serem julgadas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa (CE - art. 53, III) e pelas Câmaras Municipais (CF- art. 31, parágrafos 1.º e 2.º) e (b) julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, assim do Estado como dos Municípios.
Vale lembrar, à propósito, o quanto assentou o Min. CELSO DE MELLO, em passagem citada pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE na ADI 849-8 MT:
“A análise do art. 71, I, da Carta Federal – extensível aos Estados – membros por força do art. 75 - permite, de logo extrair duas conclusões: (1) a de que o Tribunal de Contas, somente na hipótese específica de exame das contas anuais do Chefe do Executivo, emite pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, consubstanciado em parecer prévio, destinado a subsidiar o exercício das atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo e (2), e a de que essa manifestação meramente opinativa não vincula a instituição parlamentar quanto ao desempenho de sua competência decisória.
Torna-se evidente, portanto, que, em se tratando das contas anuais do Chefe do Poder Executivo- e destas somente – as funções do Tribunal de Contas assumem o caráter de mero pronunciamento opinativo.
Cuidando-se, porém das contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos – quaisquer que sejam as unidades administrativas e os Poderes do Estado a que se vinculem – caberá ao Tribunal de Contas desempenhar função jurídica revestida de maior relevo, que consiste no exercício de típica atribuição deliberativa”
Certo, no que respeita às competências institucionais dos Tribunais de Contas, vale dizer, da União e dos Estados, o Supremo Tribunal Federal estabelece clara distinção entre (1) apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal - a serem julgadas pelo Legislativo (CF – art. 71, I) e (2) julgar, em decisão definitiva, sem submeter-se ao crivo posterior do Poder Legislativo, as contas dos demais administradores e responsáveis (CF- art. 71, II).
Por todos, os seguintes PRECEDENTES - ADIN N.º 849-8-Mato Grosso - SEPÚLVEDA PERTENCE; MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 3.715-3 – Tocantins - GILMAR MENDES; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 132.747 – MARCO AURÉLIO.
Assim também no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 471.506/RS, por unanimidade:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prefeito do Município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rel. - Ministro GILMAR MENDES - julg. em 26 de abril de 2011).
Portanto, como não julga as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, apenas emite parecer prévio, mero pronunciamento opinativo, submetido ao crivo da Câmara de Vereadores, não pode o Tribunal de Contas imputar multa ou débito por eventual perda, e expedir Certidão com eficácia de título executivo. A disposição contida no art. 71, parágrafo 3.º fica reservada às hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.
A razão é obvia; se assim pudesse estaria a Corte de Contas usurpando competência da Câmara Municipal.
É que a responsabilização político-administrativa do Prefeito, se e quando rejeitadas as contas anuais e constatada lesão ao Erário Municipal, é ato privativo da Câmara Municipal, a quem cabe as providências para sua reposição, por via administrativa ou judicial, sem excluir a ação civil pública, a ação de improbidade, e a remessa ao Ministério Público, havendo indício de crime de ação pública.
Especialmente quanto aos Prefeitos Municipais, porque também ordenadores de despesa, há quem distinga apreciação de CONTAS DE GESTÃO e de CONTAS DE GOVERNO, conferindo competência exclusiva do Tribunal de Contas para JULGAR as primeiras , e apenas EMITIR PARECER PRÉVIO para as segundas, estas a serem julgadas pelas Câmaras Municipais.
Tal distinção, todavia, não faz o Supremo Tribunal Federal, o que se colhe de DECISÃO proferida em 28/09/2012 pelo Min. GILMAR MENDES na Rcl 14561/MC- DF,
Decisão
Decisão: Fernando Antônio Vieira Assef, ex-Prefeito do Município de Boa Viagem-CE, ajuíza a presente reclamação, com pedido de liminar, contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE).
Em síntese, alega o reclamante que diversas decisões do órgão reclamado – resultantes do julgamento da Prestação de Contas de Gestão 9703/01 (Acórdãos 6367/2008 e 5005/2009) e da Denúncia 10491/00 (Acórdão 3074/2006) –, relativamente ao período em
que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Boa Viagem-CE (mandato de 2000-2004), teriam violado a autoridade dos acórdãos proferidos por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
A tese é a de que, conforme as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas dos Municípios, o qual deve observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, conformado pelas normas constitucionais dos artigos 71 a 75 da Constituição da República, não tem atribuição de julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.
A urgência da pretensão cautelar estaria no fato de que, nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), na redação que lhe conferiu a Lei Complementar 135/2010, o reclamante poderá ficar inelegível para as próximas eleições. Informa, assim, que teve seu nome inscrito na lista de inelegíveis enviada pelo TCM/CE à Justiça Eleitoral e que, atualmente, seu registro de candidatura está impugnado perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Decido.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão do pedido de medida liminar. Conforme relatado na petição inicial, e demonstrado pelos documentos que a acompanham, os atos impugnados dizem respeito ao julgamento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de processos de prestação de contas de gestão e denúncia, mencionados acima, relativos às contas prestadas pelo então Chefe do Poder Executivo do Município de Boa Viagem-CE.
A respeito desse tema, ressalto o entendimento que deixei consignado no julgamento da ADI-MC 3.715 (DJ 25.8.2006), no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Nesse sentido, este Tribunal tem considerado que “os Estados-membros estão sujeitos, na organização e composição dos seus Tribunais de Contas, a um modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal, que lhes restringe o exercício e a extensão do poder constituinte decorrente de que se acham investidos”. Assim, “a norma consubstanciada no art. 75 do texto constitucional torna, necessariamente, extensíveis aos Estados-membros as regras nele fixadas” (ADIMC n° 892-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 7.11.1997; ADI nº 2.959-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI nº 3361-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI nº 397-SP, Min. Rel. Eros Grau, DJ 09.12.2005; ADI nº 2.208-DF, Min. Rel. Gilmar Mendes, DJ 25.06.2004; ADI nº 134-RS, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 03.09.2004; ADI nº 1.632-DF, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ 28.06.2002; ADI nº 892-RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 26.04.2002; ADI-MC nº 2.502-DF, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ 14.12.2001; ADI-MC nº 2.117-DF, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 07.11.2003; ADI-MC nº 1.957-AP, Min. Rel. Néri da Silveira, DJ 11.06.1999).
Dessa forma, esta Corte também tem entendido que, no contexto do art. 75 da Constituição Federal, entre as normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros, incluem-se as atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da União (ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).
No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre:
1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88;
2) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI n° 1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; ADI n° 1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).
No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição.
Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88).
Esses entendimentos foram corroborados em recente decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello em caso praticamente idêntico ao versado na presente reclamação (RCL n° 10.445, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 12.8.2010), nos seguintes termos:
“Impende verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, proferidas, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, e indicadas como paradigmas de confronto.
E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar o alegado desrespeito à autoridade das decisões que esta Suprema Corte proferiu nos julgamentos da ADI 849/MT e da ADI 3.175/TO, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante.
É que, no caso ora em exame, trata-se de hipótese que deve ser interpretada, no que concerne aos Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com quanto dispõem os arts. 71, inciso I, 75, “caput”, e 31 e seus parágrafos 1º e 2º, todos da Carta Política.
Esses preceitos constitucionais permitem definir, como órgão competente para apreciar as contas públicas do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxílio opinativo do Tribunal de Contas correspondente, o controle externo em matéria financeira e orçamentária.
As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas.
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional.
Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal:
“Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento.
Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos distintos - apreciar e julgar - como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz ‘mediante parecer prévio’ a ser emitido, como exsurge com clareza
solar, pelo Tribunal de Contas.
.......................................................
(...) O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos igualam-se no que se mostram merecedores do ‘status’ de Chefes de Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão
administrativo, mas de outro Poder - o Legislativo.” (grifei)
Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, condição que ostentou a parte ora reclamante.
Não se subsume, em conseqüência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.
Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo – e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação.
Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, cuja sucessivas decisões sobre o tema ora análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71, inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas, como
se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral:
“Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(REspe n. 33.747-AgR/BA, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei)
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Recurso especial provido.”
(REspe n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI - grifei)
“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.
Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.”
(RO n. 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender “os efeitos da decisão administrativa prolatada pelo TCM/CE, PROC. Nº. 16498/09, consubstanciada no ACÓRDÃO DE Nº.
1480/10, até o julgamento final da presente demanda” (grifei).”
A decisão do Ministro Celso de Mello está resumida na seguinte ementa:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”
Tais fundamentos são suficientes para a concessão da medida cautelar. Assim, com essas breves considerações, em juízo sumário de análise preliminar do processo, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará citadas na
petição inicial: Acórdãos 6367/2008, 5005/2009 e 3074/2006).
Comunique-se, com urgência.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Do mesmo modo o quanto decidiu na Rcl 10.551/MC – de 02/09/2010.
Feita as considerações acima, insta gizar que da análise do processo de prestação de contas em epígrafe, restaram impropriedades de cunho formal, apontada claramente pelo TCE-RS.
Apesar do apontamento, verifica-se que as irregularidades são formais, as quais não configuram malversação dos recursos públicos nem prejuízo ao erário, tampouco comprometem a execução do objeto pretendido pelo repasse dos recursos.
Sendo assim, diante da impropriedade apontada, opino pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.
A ressalva consiste unicamente na correção da falha formal.
Ao plenário para votação.
Encantado, 17 de maio de 2022.
WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO
OAB – RS 68.226