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ENCANTADO, 30 de maio de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 019/2021 de Autoria dos Vereadores Andresa Cristina de Souza, Duda do Táxi e Marino Eugênio Deves
Senhores Vereadores.
Cuida-se de consulta jurídica ao VETO INTEGRAL de autoria do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 019/2021 de origem legislativa. Segundo fundamentação houve legislação sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, criando despesas e interferindo na organização administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
Em suma, o relatório.
Exma. Presidente.
Srs. Edis.
O instituto do veto está disposto no art. 47, 1º da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:
Art. 47 A Câmara Municipal de Vereadores, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527).
Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o Chefe do Poder Executivo deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.
O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002).
A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.
DAS RAZÕES DO VETO
O veto vem fundamentado em vício de origem, ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, criação de despesa e interferência na organização administrativa e orçamentária do Poder Executivo.
Com o máximo respeito, as razões do veto não se sustentam.
Ao contrário do que afirma o Prefeito Municipal o projeto de lei em comento não cria rotinas de trabalho no Poder Executivo e tão pouco interfere na sua organização interna posto que não cria estruturas e atribuições das Secretarias Municipais.
Inexiste vicio formal por suposta interferência na iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, conforme previsão do artigo 60, III, alinea “d” e do artigo 82, III, ambos da Constituição Estadual.
Não se desconhece e é correto afirmar que se insere na competência privativa do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos municipais.
Nesse sentido, dispõe a Constituição do Estado:
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; 24 d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Ainda, estatui o artigo 8º da Carta Estadual ao tratar da competência legislativa dos municípios.
Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
A interpretação dos dispositivos que preveem a competência privativa para iniciativa de lei é restritiva e deve guardar harmonia com as demais normas de mesma estatura, não podendo ser desconsiderado o principio da unidade da Constituição.
Não há imposição de despesas em secretarias municipais. O Poder Executivo, por sua vez, é incapaz de nominá-las e apresenta-las.
A título de argumento, mesmo que houvesse imposição de despesas em secretarias municipais, o STF já decidiu que não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa poderá ser proposto pelo chefe do executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas no artigo 61 da Constituição Federal, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. Não viola aos ditames do artigo 167 da CF, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
Diante do exposto, respeitada a prerrogativa do Prefeito para vetar projetos de lei e a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria opina pela possibilidade de derrubada do veto.
Do Quórum e Procedimento de Votação do Veto
A apreciação do VETO deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e artigo 163 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
O Quórum para rejeição do veto será por maioria absoluta, ou seja, no mínimo seis vereadores devem manifestar pela rejeição do veto, caso contrário, o veto será mantido, e por consequência o projeto de lei será arquivado.
Vale ressaltar, que o Presidente da Mesa Diretora também terá direito a voto.
O prazo para deliberação do veto é de 30 dias a contar do recebimento do veto.
É obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Bem Estar Social.
No caso concreto, dispensado parecer da Comissão Permanente, haja vista que não há argumentação de contrariedade ao interesse público.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO
OAB/RS 68.226