EXPEDIENTE Nº 0018
Projeto de Lei Nº 044
 

OBJETO: "Projeto de lei n.°044/2022, de 25 de maio de 2022. Altera os artigos 9º e 10 da Lei n°3.280/2010, de 07 de maio de 2010."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 06 de abril de 2022.   

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 36/2015

Ementa:  Emenda Constitucional 120/2022. Autoaplicabilidade. Ausência vícios. Ordem formal e material atendidas.

Exmo. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  044/2022.  

Em suma, o relatório.

A emenda constitucional nº 120/2022 a qual entrou em vigor em 06 de maio de 2022, prevê o vencimento dos Agentes de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, nos seguintes termos:

"Art. 198.

............................................................................................................

.......................................................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Ao Município cabe implementar o vencimento básico, eis que no meu entender a EC 120/2022 é autoaplicável.

Entendo dispensável apresentação de impacto orçamentário e financeiro eis que o recurso será repassado pela União ao Município.

De todo o exposto, conclui-se que o projeto não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, nem encontra impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência sob fundamentação de recepção da emenda constitucional nº 120  e efetivação do reajuste aos agentes públicos.

 Contudo, o Prefeito Municipal não justifica, não esclarece o prejuízo causado à municipalidade a tramitação do projeto pelo rito ordinário.

Por essas razões, o pedido deve ser indeferido a teor do artigo 169, § 2º do Regimento Interno.

Em caso de entendimento diverso, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.

Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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