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Encantado, 06 de abril de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 36/2015
Ementa: Emenda Constitucional 120/2022. Autoaplicabilidade. Ausência vícios. Ordem formal e material atendidas.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 044/2022.
Em suma, o relatório.
A emenda constitucional nº 120/2022 a qual entrou em vigor em 06 de maio de 2022, prevê o vencimento dos Agentes de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, nos seguintes termos:
"Art. 198.
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Ao Município cabe implementar o vencimento básico, eis que no meu entender a EC 120/2022 é autoaplicável.
Entendo dispensável apresentação de impacto orçamentário e financeiro eis que o recurso será repassado pela União ao Município.
De todo o exposto, conclui-se que o projeto não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, nem encontra impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência sob fundamentação de recepção da emenda constitucional nº 120 e efetivação do reajuste aos agentes públicos.
Contudo, o Prefeito Municipal não justifica, não esclarece o prejuízo causado à municipalidade a tramitação do projeto pelo rito ordinário.
Por essas razões, o pedido deve ser indeferido a teor do artigo 169, § 2º do Regimento Interno.
Em caso de entendimento diverso, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.
Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareceres.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226