EXPEDIENTE Nº 0015
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005
 

OBJETO: "Projeto de Lei do Legislativo Nº 005/2022. Cria um cargo de assessor de bancada e altera dispositivos da lei 4281/2017 de 22 de fevereiro de 2017. "

PARECER JURÍDICO

Encantado, 13 de junho de 2022.   

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 005/2022 – Origem Legislativo

Ementa:  Criação cargo em comissão. Atendimento das exigências do artigo 17, § 1º e artigo 16, I e II, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como artigo 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal. Alteração carga horária Assessor Jurídico. Discricionaridade do legislador.

Exmo. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  005/2022 de  autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Encantado – RS.

Em suma, o relatório.

Assim dispõe o artigo 38, II, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

Art. 38. Compete à Mesa Diretora:

I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

  1. a) organização e funcionamento institucional;
  2. b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

(...).

Portanto, a Mesa Diretora é competente para propor a criação do respectivo cargo.

Outrossim, o impacto orçamentário e financeiro acompanha o presente projeto de lei e a despesa não afeta o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo e tampouco produz descumprimento de limite de despesa com pessoal ou com folha de pagamento.

A declaração do ordenador de despesa confirmando que a criação do cargo é medida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e recepcionada pela LOA de 2022.

Desta forma, estão atendidos as exigências do artigo 17, § 1º e artigo 16, I e II, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como artigo 169, § 1º, incisos I e ii DA Constituição Federal. 

 No que tange à carga horária da Assessoria Jurídica, trata-se de ato discricionário do legislador, não havendo ilegalidade, mormente porque há previsão de fixação da jornada.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

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