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Encantado, 13 de junho de 2022.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 005/2022 – Origem Legislativo
Ementa: Criação cargo em comissão. Atendimento das exigências do artigo 17, § 1º e artigo 16, I e II, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como artigo 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal. Alteração carga horária Assessor Jurídico. Discricionaridade do legislador.
Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 005/2022 de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Encantado – RS.
Em suma, o relatório.
Assim dispõe o artigo 38, II, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 38. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
(...).
Portanto, a Mesa Diretora é competente para propor a criação do respectivo cargo.
Outrossim, o impacto orçamentário e financeiro acompanha o presente projeto de lei e a despesa não afeta o equilíbrio fiscal do Poder Legislativo e tampouco produz descumprimento de limite de despesa com pessoal ou com folha de pagamento.
A declaração do ordenador de despesa confirmando que a criação do cargo é medida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e recepcionada pela LOA de 2022.
Desta forma, estão atendidos as exigências do artigo 17, § 1º e artigo 16, I e II, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como artigo 169, § 1º, incisos I e ii DA Constituição Federal.
No que tange à carga horária da Assessoria Jurídica, trata-se de ato discricionário do legislador, não havendo ilegalidade, mormente porque há previsão de fixação da jornada.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226