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Encantado, 20 de junho de 2022.
Interessado: Poder Legislativo de Encantado
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Projeto de Lei 007/2022 – origem legislativa
Exmo. Presidente.
Cuida-se de consulta acerca do Projeto de Lei 007/2022 de origem legislativa que institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Encantado.
Em suma, o relatório.
O artigo 32 da Lei Orgânica do Município dispõe sobre a Competência da Câmara Municipal nos seguintes termos:
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
IV – legislar sobre tributos de competência municipal;
V – Revogado
VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII – legislar sobre a doação, concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
X – Revogado
XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XIV – votar projetos que autorizem a doação de bens municipais a particulares, necessitando, para tanto, de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis para sua aprovação.
Por sua vez, o Regimento Interno – Resolução Legislativa no 02/2020 – trata das atribuições do Poder Legislativo, em especial em seu artigo 2º.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
No caso concreto, o projeto de lei cuida de interesse local.
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 007/2022 dispõe sobre a transparência nas obras públicas, porquanto não incidente sobre qualquer dos temas de iniciativa privativa previsto na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual e Federal.
Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. Quanto à matéria de fundo, também não há óbices visto que o presente projeto apenas reafirma a importância dos princípios da transparência e publicidade, não implicando despesas ao Poder Executivo e tão pouco interferindo na organização administrativa do mesmo.
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade manifesta no Projeto de Lei nº 007/2022 de origem legislativa, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência.
WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico
OAB/RS 68.226