EXPEDIENTE Nº 0019
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007/2022 Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Encantado."

PARECER JURÍDICO

Encantado, 20 de junho de 2022.

Interessado:  Poder Legislativo de Encantado

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto:  Projeto de Lei 007/2022 – origem legislativa

Exmo. Presidente.

Cuida-se de consulta  acerca do Projeto de Lei 007/2022 de origem legislativa que institui  a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Encantado.

Em suma, o relatório.

O artigo 32 da Lei Orgânica do Município dispõe sobre a Competência da Câmara Municipal nos seguintes termos:

Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

IV – legislar sobre tributos de competência municipal;

V – Revogado

VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;

VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VIII – legislar sobre a doação, concessão e permissão de uso de próprios municipais;

IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;

X – Revogado

XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem  como a forma e os meios de seu pagamento;

XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII – cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;

XIV – votar projetos que autorizem a doação de bens municipais a particulares, necessitando, para tanto, de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis para sua aprovação.

Por sua vez, o Regimento Interno – Resolução Legislativa no 02/2020 – trata das atribuições do Poder Legislativo, em especial em seu artigo 2º.

Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).

No caso concreto,  o projeto de lei cuida de interesse local.

A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 007/2022 dispõe sobre a transparência nas obras públicas, porquanto não incidente sobre qualquer dos temas de iniciativa privativa previsto na Lei Orgânica do Município,  Constituição Estadual e Federal. 

Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. Quanto à matéria de fundo, também não há óbices visto que o presente projeto apenas reafirma a importância dos princípios da transparência e publicidade, não implicando despesas ao Poder Executivo  e tão pouco interferindo na organização administrativa do mesmo.

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, esta assessoria jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade manifesta no Projeto de Lei nº 007/2022 de origem legislativa, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência.

WAGNER VIDAL – Assessor Jurídico

           OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 20/06/2022 às 16:00:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e490b79bde15fe833665a480a358a97c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://encantado.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 5517.