EXPEDIENTE Nº 0022
Veto Nº ______
 

OBJETO: "Veto Parcial ao Projeto de Lei 044/2022- de Origem Executiva - que "Altera os artigos 9° e 10 da Lei n° 3.280/2010, de 07 de maio de 2010"."

PARECER JURÍDICO

ENCANTADO, 11 de julho de 2022.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Assunto: Veto parcial ao Projeto de Lei 044/2022 – Emenda modificativa 01

Senhores Vereadores.

Cuida-se de  consulta jurídica ao VETO PARCIAL de autoria do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº  044/2022, justificando em suas razões, que a propositura apresenta ingerência do órgão Legislativo em relação às atribuições do Poder Executivo; intervenção na autonomia financeira e orçamentária.

Em suma, o relatório.

Exmo. Presidente.

Srs. Edis.

 

REGISTRE-SE, POR PRIMEIRO, QUE A EMENDA MODIFICATIVA OBJETO DO VETO NÃO FOI SUBMETIDA AO CRIVO DESTA ASSESSORIA JURIDICA e TÃO POUCO ÀS COMISSÕES PERMANENTES. TRATA-SE DE EMENDA MODIFICATIVA FEITO EM PLENÁRIO, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO, FATO QUE, POR SI SÓ, JÁ ENSEJA A INCONSTITUCIONALIDADE.

No mais, o instituto do veto está disposto no art. 47, 1º da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:


Art. 47 A Câmara Municipal de Vereadores, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527).

Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o presidente deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

O poder de veto é considerado no Direito brasileiro como um instituto derivado corolário dos freios e contrapesos, manifestando-se como mecanismo do Chefe do Poder Executivo que permite contrabalançar a iniciativa legiferante do Parlamento dentro do sistema de controle recíproco da ação dos poderes, sendo duas as justificativas para o veto: a inconstitucionalidade ou a inconveniência (FERREIRA FILHO, 2002).

A doutrina de André Corrêa de Sá Carneiro (2009) entende o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.

DAS RAZÕES DO VETO

O veto vem fundamentado em ingerência do órgão Legislativo em relação às atribuições do Poder Executivo; intervenção na autonomia financeira e orçamentária.

Compartilho do entendimento exarado pelo Prefeito Municipal e verifico vício de iniciativa, posto que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, com o auxílio dos secretários, a elaboração da lei do Orçamento, sendo vedada a vinculação de receita e despesa.

A emenda não indica a fonte de custeio necessária para suprir o pagamento da base de cálculo nos moldes em que alterada.

Há evidente afronta ao princípio da independência entre os Poderes, com usurpação da competência privativa.

Por essa razão, opino pela manutenção do veto.

Esclareça-se que não se desconhece o teor da Lei  Federal nº 11.350/06, em especial o parágrafo 3º do artigo 9º-A, introduzido pela Lei nº 13.342/2016, que determina a observância do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de disposição específica para as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Contudo, tal discussão ao meu ver só é possível na seara judicial.


Do Quórum e Procedimento de Votação do Veto

A apreciação do VETO deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e artigo 163 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal.

O Quórum para rejeição do veto será por maioria absoluta, ou seja, no mínimo seis vereadores devem manifestar pela rejeição do veto, caso contrário, o veto será mantido, e por consequência o projeto de lei será arquivado.

Vale ressaltar, que o Presidente da Mesa Diretora também terá direito a voto.

O prazo para deliberação do veto é de 30 dias a contar do recebimento do veto.

É obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Bem Estar Social e da Comissão Permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;, na forma do artigo 163, § 1, alínea “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.

A votação será na forma do artigo 47, § 4º da Lei Orgânica Municipal. 

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ASSESSOR JURIDICO

            OAB/RS 68.226

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