![]() |
||||||||
|
||||||||
Encantado, 12 de julho de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 027/2021
Ementa: Autorização Legislativa. Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida. Artigo 30, I, da Constituição Federal.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta, através de mensagem eletrônica, formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 027/2021.
Em suma, o relatório.
Trata-se de projeto que, em regras gerais, cria o novo Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do turismo.
A criação de Conselhos está prevista no artigo 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Encantado.
No mais, o projeto na forma do artigo 80 da Lei Orgânica do Municipio apresenta número ímpar de membros.
Comparando-se as disposições da proposta com as disposições contidas na Lei Orgânica, não verificamos incompatibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência.
Contudo, o Prefeito Municipal não justifica, não esclarece o prejuízo causado à municipalidade a tramitação do projeto pelo rito ordinário.
Por essas razões, o pedido deve ser indeferido a teor do artigo 169, § 2º do Regimento Interno.
Em caso de entendimento diverso, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.
Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareeres.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226