EXPEDIENTE Nº 0028
Projeto de Lei Nº 027
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 027/2021, DE 25 DE JUNHO DE 2021. Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo"

PARECER JURÍDICO

Encantado, 12 de julho de 2021.

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 027/2021

 

Ementa:  Autorização Legislativa. Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo. Interesse local. Formalidade do Processo Legislativo atendida.  Artigo 30, I, da Constituição Federal.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta, através de mensagem eletrônica, formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  027/2021.

Em suma, o relatório.

Trata-se de projeto que, em regras gerais, cria o novo Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do turismo.

A criação de Conselhos está prevista no artigo 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Encantado.

No mais, o projeto na forma do artigo 80 da Lei Orgânica do Municipio apresenta número ímpar de membros.

Comparando-se as disposições da proposta com as disposições contidas na Lei Orgânica, não verificamos incompatibilidade, ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que a iniciativa do Projeto pelo Poder Executivo tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Desta feita, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na justificativa do projeto há pedido de apreciação em regime de urgência.

Contudo, o Prefeito Municipal não justifica, não esclarece o prejuízo causado à municipalidade a tramitação do projeto pelo rito ordinário.

Por essas razões, o pedido deve ser indeferido a teor do artigo 169, § 2º do Regimento Interno.

Em caso de entendimento diverso, salienta-se que a apreciação da tramitação do projeto em rito de urgência deve ser submetida ao plenário.

Aprovada a tramitação em rito de urgência, às Comissões terão prazo de 30 dias contados do pedido para instrução e elaboração de pareeres.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 12/07/2021 às 13:30:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4f25ae5b2ff6c3e2232ac4d3e91ec09f.
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