EXPEDIENTE Nº 0029
Resolução de Mesa Nº 019
 

OBJETO: "RESOLUÇÃO DE MESA N° 019/2022 - Revoga o Inciso XVI, do art. 2º da Resolução de Mesa 016/2022, de 28 de julho de 2022, que estabeleceu regras para o período eleitoral geral de 2022. "

PARECER JURÍDICO

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade da Res. de Mesa 019/2022.

Ementa: RESOLUÇÃO DE MESA N° 019/2022 - Revoga o Inciso XVI, do art. 2º da Resolução de Mesa 016/2022, de 28 de julho de 2022, que estabeleceu regras para o período eleitoral geral de 2022.

Exma. Presidente.
Senhores Vereadores!

Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo
Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise
jurídica sobre a legalidade da Resolução de Mesa 019/2020.

Em suma, o relatório.

Tratado-se de Resolução de Mesa, consoante art. 38 do RICV, compete a Mesa Diretora determinar sua proposição e pô-la em vigência, bem como alterá-la, quando se tratar de formalizar condutas internas e regimentais. SUA ORIGEM, PORTANTO, AUTORIZA SUA PUBLICAÇÃO.

No mérito, cuida-se de norma que visa alterar a Res. 016/2022, que prevê regras na Câmara, bem como para seus agentes públicos, quanto as condutas restritivas durante o período eleitoral Geral de 2022.

A alteração é oportuna, haja vista que a revogação proposta, do inc. XVI, do Art. 2º, da Res. 016/2022, visa permitir a realização das Sessões itinerantes, antes vedadas pelo retrocitado inciso.

Mencionada vedação apenas se justifica em períodos eleitorais municipais, posto que nestes, a realização de Sessões da Câmara itinerantes pode representar algum privilégio para os vereadores que buscam reeleição, o que no caso inocorre.

Agora, se tratando apenas de Eleições Gerais, não permanece a justificativa, cabendo apenas que cada agente público observe as demais restrições existentes na Res. 016, e nas determinações hierarquicamente superiores.

Desta feita, a Res. 019/2022, ora em análise, não se encontra maculada por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação da norma jurídica, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

DANIEL ANGELO PASSAIA
OAB/RS 82.474

Encantado/RS, 15 de Agosto de 2022.

Documento publicado digitalmente por DANIEL PASSAIA em 15/08/2022 às 17:53:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d6a23924a7f3e5503a58a0d357a1e26.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://encantado.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 6133.