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Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade da Res. de Mesa 019/2022.
Ementa: RESOLUÇÃO DE MESA N° 019/2022 - Revoga o Inciso XVI, do art. 2º da Resolução de Mesa 016/2022, de 28 de julho de 2022, que estabeleceu regras para o período eleitoral geral de 2022.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores!
Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo
Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise
jurídica sobre a legalidade da Resolução de Mesa 019/2020.
Em suma, o relatório.
Tratado-se de Resolução de Mesa, consoante art. 38 do RICV, compete a Mesa Diretora determinar sua proposição e pô-la em vigência, bem como alterá-la, quando se tratar de formalizar condutas internas e regimentais. SUA ORIGEM, PORTANTO, AUTORIZA SUA PUBLICAÇÃO.
No mérito, cuida-se de norma que visa alterar a Res. 016/2022, que prevê regras na Câmara, bem como para seus agentes públicos, quanto as condutas restritivas durante o período eleitoral Geral de 2022.
A alteração é oportuna, haja vista que a revogação proposta, do inc. XVI, do Art. 2º, da Res. 016/2022, visa permitir a realização das Sessões itinerantes, antes vedadas pelo retrocitado inciso.
Mencionada vedação apenas se justifica em períodos eleitorais municipais, posto que nestes, a realização de Sessões da Câmara itinerantes pode representar algum privilégio para os vereadores que buscam reeleição, o que no caso inocorre.
Agora, se tratando apenas de Eleições Gerais, não permanece a justificativa, cabendo apenas que cada agente público observe as demais restrições existentes na Res. 016, e nas determinações hierarquicamente superiores.
Desta feita, a Res. 019/2022, ora em análise, não se encontra maculada por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação da norma jurídica, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
DANIEL ANGELO PASSAIA
OAB/RS 82.474
Encantado/RS, 15 de Agosto de 2022.