![]() |
||||||||
|
||||||||
Interessado: Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores e Comissões
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 075/2022
Ementa: Projeto de Lei n° 075/2022, de 10 de agosto de 2022. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Encantado e dá outras providências.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 075/2022, que cuida da política assistencial no âmbito municipal, bem como da unificação da legislação.
Em suma, o relatório.
O projeto de Lei é de origem do executivo, de forma a preencher os requisitos Constitucionais e da LOM, tratando-se de ordenação da assistência social e formatação das despesas nesta esfera.
Trata-se de norma que visa instituir e consolidar a legislação da assistência social municipal, cujo objetivo é, salvaguardar os munícipes desamparados. Além disso, é importante destacar que tal unificação e consolidação decorre igualmente das ordenações a nível federal, para fins de tornar mais transparente a política assistencial.
Não fosse apenas isto, se trata de exigência do respectivo Ministério Federal, para efeitos de permitir o acesso aos recursos federais. Nesta esteira, também cabe consignar as extensas razões do parecer do IGAM, que muito bem elucidaram todas estas peculiaridades de mérito, as quais ratifico para evitar tautologia.
Desta feita, a proposição em análise não se encontra maculada por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
DANIEL ANGELO PASSAIA
OAB/RS 82.474
Encantado/RS, 19 de Agosto de 2022.