EXPEDIENTE Nº 0030
Projeto de Lei do Legislativo Nº 009
 

OBJETO: "Projeto de Lei do legislativo nº 009/2021, de 01 de julho de 2021, que Institui no Município de Encantado a “Semana Municipal de Orientação e Prevenção à Gravidez na Adolescência “, criando o “ Dia Municipal de Prevenção à gravidez na Adolescência “ e dá outras providências. "

PARECER JURÍDICO

Encantado, 19 de julho de 2021.  

Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo

Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores

Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 009/2021 – Origem Legislativa

Ementa:  Projeto de Lei.  Institui no Município de Encantado a “Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, e cria o “Dia Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”. Interesse local.  Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo legislativo atendida.

Exma. Presidente.

Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº  009/2021 de  autoria do Vereador Roberto Salton.

Em suma, o relatório.

A iniciativa do Projeto tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – Legislar sobre assunto de interesse local.

(...)

Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a instituir no Município de Encantado a “Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, e criar o “Dia Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, ambos passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

No mesmo sentido, o artigo 8º da Lei Orgânica do Município assim dispõe:


Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União e ao Estado, ou supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;

(...)
IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

(...)

XI - proteger a criança, o adolescente, o jovem, a mulher, o idoso e a pessoa com deficiência contra quaisquer formas de exploração ou de outros fatores que possam gerar abandono físico, moral ou intelectual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2020)

Demais disso, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Inobstante, por exclusão, a iniciativa dos Projetos de Lei que não são de exclusividade do Prefeito, poderão se dar através de qualquer vereador, e até por iniciativa popular.

Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.

Destarte,  o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

WAGNER VIDAL – ADVOGADO

            OAB/RS 68.226

Documento publicado digitalmente por WAGNER VIDAL em 19/07/2021 às 14:53:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f8ed0732546d0553b9c21e7c8ea8e51f.
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