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Encantado, 19 de julho de 2021.
Interessado: Município de Encantado, Poder Legislativo
Consulente: Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 009/2021 – Origem Legislativa
Ementa: Projeto de Lei. Institui no Município de Encantado a “Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, e cria o “Dia Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”. Interesse local. Artigo 30, I, da Constituição Federal. Formalidade do Processo legislativo atendida.
Exma. Presidente.
Senhores Vereadores
Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidente da Câmara de Vereadores de Encantado – RS, na qual requer análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 009/2021 de autoria do Vereador Roberto Salton.
Em suma, o relatório.
A iniciativa do Projeto tem respaldo legal e constitucional, posto que o artigo 30, I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assunto de interesse local.
(...)
Denota-se do Projeto em pauta que o mesmo tem por objeto assunto de interesse local, eis que destina-se a instituir no Município de Encantado a “Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, e criar o “Dia Municipal de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência”, ambos passando a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
No mesmo sentido, o artigo 8º da Lei Orgânica do Município assim dispõe:
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União e ao Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
(...)
IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;
(...)
XI - proteger a criança, o adolescente, o jovem, a mulher, o idoso e a pessoa com deficiência contra quaisquer formas de exploração ou de outros fatores que possam gerar abandono físico, moral ou intelectual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2020)
Demais disso, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inobstante, por exclusão, a iniciativa dos Projetos de Lei que não são de exclusividade do Prefeito, poderão se dar através de qualquer vereador, e até por iniciativa popular.
Desta feita, é possível a propositura o presente projeto.
Destarte, o Projeto de Lei em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.
À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.
WAGNER VIDAL – ADVOGADO
OAB/RS 68.226