EXPEDIENTE Nº 0005
Projeto de Lei Nº 014
 

OBJETO: "PROJETO DE LEI N° 014/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. Autoriza o Município de Encantado a ratificar o Protocolo de Intenções com o Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari, e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Interessado: Poder Legislativo
Consulente: Comissão de Orçamento e Finanças
Assunto: Legalidade do Projeto de Lei nº 014/2023

Ementa: PROJETO DE LEI N° 014/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. Autoriza o Município de Encantado a ratificar o Protocolo de Intenções com o Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari, e dá outras providências.

Exmo. Presidente.
Senhores Vereadores

Cuida-se de consulta formulada pela Excelentíssima Presidência da Câmara e da Comissão de Orçamento, na qual requerem análise jurídica sobre a legalidade do Projeto de Lei nº 014/2023.

Em suma, o relatório.


O Projeto de Lei é de origem do Executivo, cumprindo com o requisito intrínseco da LOM, que prevê a competência do Executivo em formalizar intenções e prorrogações na participação de Consórcios públicos.


Trata-se de norma que visa ratificar a participação municipal no respectivo consórcio intermunicipal, cujo objetivo é autoexplicativo. De mais a mais, existe a competência legislativa autorizativa prevista na Lei Orgânica, exigindo que tais espécies de contratos públicos intermunicipais (consórcios) passem pelo crivo do Legislativo, enquanto agente fiscalizador das políticas públicas.

Neste contexto, não existem embargos para a proposição, cabendo observar que o Art. 2º apresenta a forma de custeio, advindo obrigatoriamente das leis orçamentárias, ou seja, deverão nelas constar a fonte de custeio para os consórcios, de forma específica, sendo que o Art. 3º estabelece a competência da respectiva secretaria para realizar as despesas previstas nas leis orçamentárias, além de prever a possibilidade de créditos suplementares e especiais.

Desta feita, o PROJETO DE LEI 014/2023, ora em análise não se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, motivo pela qual conclui-se pela regular tramitação do projeto, devendo ter seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.

São as informações que julgo ser pertinente à consulta formulada.

À apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores.

DANIEL ANGELO PASSAIA
OAB/RS 82.474

Encantado, 27 de Fevereiro de 2023.

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